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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2026 · pág. 5

DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026

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LEI Nº19.702 , de 01 de abril de 2026.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DO QUADRO DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994. Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio a Serviços Fundiários, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Grupo ADO, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão do Idace.

§ 1.º Portaria do(a) Presidente do Idace detalhará os critérios e as condições para concessão da gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos

e transparentes.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Idace.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.703 , de 01 de abril de 2026.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DO QUADRO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente do Conselho Estadual de Educação – CEE, destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio Administrativo, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao seu quadro permanente de pessoal, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão do CEE.

I – no valor nominal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO; e

II – no valor nominal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do CEE.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.704 , de 01 de abril de 2026.

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS E ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ BEM COMO ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre incentivos ao fortalecimento de atividades operacionais e estratégicas no âmbito do sistema penitenciário do Estado. Art. 2.º Fica criada a Gratificação de Operações Especializadas – GOE, devida a policiais penais encarregados da execução de atividades penitenciárias ou correlatas no Grupo de Ações Penitenciárias – COGAP/GORE, sendo devida no valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais).

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – férias regulamentares;

§ 2.º A GOE não será considerada ou computada para cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.

Art. 3.º Fica criada a Gratificação por Encargo de Gestão Penitenciária – GEGPEN, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Especial da Administração Prisional, Coordenador da Administração Prisional, Diretor de Unidade Prisional I e Diretor Adjunto de Unidade Prisional I, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.

§ 2.º A GEGPEN será devida somente durante o exercício do cargo de provimento em comissão, observado o disposto no § 1.º do art. 2.º desta Lei, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.

Art. 4.º Fica estendida à Polícia Penal a Gratificação por Exercício de Atividade de Inteligência – GEAI, prevista na Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, nas quantidades, nas denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. A GEAI será concedida exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência e nos Núcleos de Inteligência das Unidades Prisionais da SAP, em razão do desempenho de atividades típicas de inteligência, observado o disposto no §1.º, do art. 2.º, desta Lei. Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, os níveis Estratégico, Tático-Operacional e Tático-Operacional do Núcleo de Inteligência – NUINT serão integrados por servidores conforme o seguinte:

I – Nível Estratégico – NE: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;

II – Nível Tático Operacional – NTO: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;

III – Nível Tático Operacional Núcleo de Inteligência – NUINT: policiais penais lotados nos núcleos de inteligência das unidades prisionais. Art. 6.º O art. 5º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “Art. 5.º-B …......................................................................................................

…............................................................................................................................

§ 3.º No caso de policiais que participem de cursos funcionais por encaminhamento da SAP, é requisito para a realização das atividades de que trata este artigo a regular frequência nesses cursos, salvo justo motivo, perdurando a vedação, em caso de ausências injustificadas, até a conclusão do corresponde curso.” (NR)

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A concessão das gratificações previstas nesta Lei e a definição de seus quantitativos condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO