DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.704, DE 01 DE ABRIL DE 2026 Quantitativos da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI
| NÍVEL | QUANTIDADE | VALOR(R$) |
|---|---|---|
| Estratégico – COINT | 10 | 1.900 |
| Tático Operacional – COINT | 28 | 1.500 |
| Tático Operacional Núcleo de Inteligência – NUINT | 12 | 950 |
LEI COMPLEMENTAR Nº380 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar n.º 268, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar conforme a seguinte redação: “Art. 3.º …...............................................................................................................
…...................................................................................................................................... I – R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS;
II – R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Issec. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº381 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o § 9.º ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, conforme a seguinte redação: “Art. 5.º …..................................................................................................
…...................................................................................................................... § 9.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os exercentes das funções de que tratam seus incisos I e II farão jus à percepção de adicional por serviço relevante, devido em razão dos riscos inerentes ao encargo desempenhado, observados os seguintes valores: I – pregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação: R$ 1.000,00 (mil reais);
II – membros de Apoio e Membro de Comissão de Licitação: R$ 800,00 (oitocentos reais).” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026, ficando revogado o parágrafo único do art. 84-C da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº382 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6.º da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 6.º...............................................................................................................................
Parágrafo único. A incidência da tabela do Anexo V desta Lei aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Patologia Clínica retroagirá exclusivamente para fins funcionais, não financeiros, à data de início da vigência da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, garantido o reposicionamento decorrente das ascensões funcionais previstas na Lei n.º 17.181, de 23 de março de 2020.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº383 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA LEI Nº15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA A CARREIRA E DISPÕE SOBRE OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO DA SECRETARIA DAS CIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Anexo III da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº383, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012
| CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE 1º/06/2026 |
|---|---|---|
| A | 1 | 4.037,83 |
| 2 | 4.239,74 | |
| 3 | 4.451,71 | |
| 4 | 4.674,30 | |
| 5 | 4.908,02 | |
| B | 6 | 5.644,23 |
| 7 | 5.926,43 | |
| 8 | 6.222,78 | |
| 9 | 6.533,90 | |
| 10 | 6.860,58 | |
| C | 11 | 7.889,68 |
| 12 | 8.284,17 | |
| 13 | 8.698,40 |