DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026
7
| CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE 1º/06/2026 |
|---|---|---|
| 14 | 9.133,31 | |
| 15 | 9.589,95 | |
| D | 16 | 11.028,47 |
| 17 | 11.579,89 | |
| 18 | 12.158,87 | |
| 19 | 12.766,83 | |
| 20 | 13.405,16 | |
| E | 21 | 15.415,93 |
| 22 | 16.186,73 | |
| 23 | 16.996,06 | |
| 24 | 17.845,87 | |
| 25 | 18.738,16 |
LEI COMPLEMENTAR Nº384 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº262, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA AS LEIS Nº13.658 E Nº13.659, AMBAS DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o § 7.º ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 262, de 10 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 5.º ….......................................................................................................
.................................................................................................................................... § 7.º O valor decorrente da incidência do disposto no § 2.º deste artigo será acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento), a título de incremento por esforço adicional por atividade de planejamento e orçamento, resultando no patamar vencimental final a ser recebido pelo servidor beneficiado.” (NR) Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº385 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os Anexos III e VI da Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº386 , de 01 de abril de 2026.
AMPLIA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº16.213, DE 17 DE ABRIL DE 2017, AOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a situação funcional dos servidores despadronizados e não enquadrados integrantes do quadro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar as disposições da Lei n.º 16.213, de 17 abril de 2017, aos servidores ativos da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, que estejam despadronizados por conta de alteração vencimental decorrente de decisão judicial. Parágrafo único. A carga horária do servidor reenquadrado, nos termos deste artigo, será de 40 (quarenta) horas.
Art. 3.º Os servidores da Semace não optantes pelo regime da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, terão direito à adequação vencimental prevista na Lei Complementar n.º 281, de 31 de março de 2022.
§ 1.º O vencimento de que trata o caput deste artigo será definido com base no § 2.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 281, de 2022, levando em consideração a referência em que estaria o servidor caso enquadrado hipoteticamente na Lei n.º 12.386, de 1994.
§ 2.º O pedido de adequação deverá ser apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4.º Os servidores, para fins do disposto nesta Lei, deverão renunciar ao recebimento da Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, prevista na Lei n.º 12.122, de 29 de junho de 1993.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Semace.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº387 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Anexo V da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei. Art. 2.º Os Anexos VII e VIII da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, passam a vigorar conforme Anexos II e III desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, não surtindo efeitos retroativos, inclusive financeiros. Art. 5.º Fica revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº387, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N°15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVAÇÃO NOVAÃO NOVA
SITUAÇÃO NOVAÇÃO NOVAÃO NOVA CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA Auxiliar de Traumatologia E1 a E6 Atendente Dental Atendente de Enfermagem Orientador de Saúde e Saneamento Auxiliar Sanitário
REFERÊNCIA E1 a E6
CARGO/FUNÇÃO Auxiliar de Traumatologia Atendente Dental Atendente de Enfermagem Orientador de Saúde e Saneamento Auxiliar Sanitário