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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2026 · pág. 8

DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026

8

ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIO
SITUAÇÃO ATUAL
NAL ATIVIDADES AUXIL
IARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
SITUAÇÃO NOVA

CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA CARGO/FUNÇÃO
REFERÊNCIA
Atendente de Consultório Dentário Atendente de Consultório Dentário
Visitador Sanitário Visitador Sanitário
Auxiliar de Enfermagem 1 a 15 Auxiliar de Enfermagem
1 a 15
Auxiliar de Nutrição e Dietética Auxiliar de Nutrição e Dietética
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Patologia Clínica Auxiliar de Patologia Clínica
Auxiliar de Reabilitação Auxiliar de Reabilitação
Técnico em Radiologia --
-- 6 a 20 Técnico em Radiologia
6 a 20
Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem
Técnico em Higiene Dental Técnico em Higiene Dental
Técnico em Patologia Clínica Técnico em Patologia Clínica
Inspetor Sanitário
Citotécnico
Inspetor Sanitário
Citotécnico
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem
Técnico em Anatomia e Necropsia Técnico em Anatomia e Necropsia
Técnico em Imobilização Ortopédica
Técnico em Farmácia
Técnico em Saúde Bucal

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº387, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N°15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013 REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação.
REPOSICIONAMENTO
DE
PARA
1
1 a 15
2
3
4
5
6
7
8

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº387, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N°15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013 REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

CARGO/FUNÇÃO

Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, Técnico de Anatomia e Necropsia e Técnico em Radiologia.

REPOSICIONAMENTO
DE PARA
6
7
8
9
10
6 a 20
11
12
13

DECRETO Nº37.254 , de 01 de abril de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº36.952, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE VOZ E DADOS QUE DESTINEM RECURSOS À APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA, NOS TERMOS DA LEI Nº15.494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as condições de apropriação do crédito presumido concedido às empresas beneficiárias, nos termos do Decreto 36.952, de 21 de novembro de 2025; DECRETA:

“Art. 1.º (...)

(...)

§ 1.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no Anexo Único deste Decreto, com tecnologia 5G, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 4G/5G, direcionada ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das seguintes áreas:

(...)

§ 2.º As especificidades dos projetos de que trata o § 1.º serão as definidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

III - do art. 4º, com nova redação do §2.º, inc. I ao IV, com acréscimo do inc. V, e nova redação do §4º “Art. 4.º (...)

(...)

§ 2.º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:

I – nos projetos que envolvam a expansão da infraestrutura de rede móvel em localidades do interior do Estado do Ceará definidas no Anexo Único, o crédito presumido corresponderá a valor fixo por Estação Rádio Base – ERB instalada e em efetivo funcionamento, conforme parâmetros e valores definidos no respectivo Convênio;

II – nos projetos que envolvam a prestação de serviços e/ou a disponibilização de equipamentos, o valor do crédito presumido será apurado com base nos investimentos efetivamente realizados e nos serviços prestados no território cearense, nos termos e limites estabelecidos no Convênio; III – a apropriação do crédito presumido ocorrerá de forma proporcional à realização dos investimentos e à efetiva disponibilização do serviço ou entrada em operação dos equipamentos, até a total utilização do valor concedido, no prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogável até 31 de dezembro de 2032; IV – o crédito presumido deverá ser escriturado no Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), campo 08 (Valor Total de Ajustes a Crédito), utilizando-se o código de ajuste da apuração CE020032 – Crédito presumido do ICMS, no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), ambos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;

V – a utilização do crédito presumido fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela