DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026
8
| ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIO SITUAÇÃO ATUAL |
NAL ATIVIDADES AUXIL |
IARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA SITUAÇÃO NOVA |
|---|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | REFERÊNCIA | CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA |
| Atendente de Consultório Dentário | Atendente de Consultório Dentário | |
| Visitador Sanitário | Visitador Sanitário | |
| Auxiliar de Enfermagem | 1 a 15 | Auxiliar de Enfermagem 1 a 15 |
| Auxiliar de Nutrição e Dietética | Auxiliar de Nutrição e Dietética | |
| Auxiliar de Consultório Dentário | Auxiliar de Consultório Dentário | |
| Auxiliar de Patologia Clínica | Auxiliar de Patologia Clínica | |
| Auxiliar de Reabilitação | Auxiliar de Reabilitação | |
| Técnico em Radiologia | -- | |
| -- | 6 a 20 | Técnico em Radiologia 6 a 20 |
| Técnico de Enfermagem | Técnico de Enfermagem | |
| Técnico em Higiene Dental | Técnico em Higiene Dental | |
| Técnico em Patologia Clínica | Técnico em Patologia Clínica | |
| Inspetor Sanitário Citotécnico |
Inspetor Sanitário Citotécnico |
|
| Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | |
| Técnico de Enfermagem | Técnico de Enfermagem | |
| Técnico em Anatomia e Necropsia | Técnico em Anatomia e Necropsia Técnico em Imobilização Ortopédica Técnico em Farmácia Técnico em Saúde Bucal |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº387, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N°15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013 REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
| CARGO/FUNÇÃO |
|---|
| Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação. REPOSICIONAMENTO |
| DE PARA 1 |
| 1 a 15 2 3 4 5 |
| 6 |
| 7 |
| 8 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº387, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N°15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013 REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
| CARGO/FUNÇÃO |
|---|
Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, Técnico de Anatomia e Necropsia e Técnico em Radiologia.
| REPOSICIONAMENTO | |
|---|---|
| DE | PARA |
| 6 | |
| 7 | |
| 8 | |
| 9 10 |
6 a 20 |
| 11 | |
| 12 | |
| 13 |
DECRETO Nº37.254 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº36.952, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE VOZ E DADOS QUE DESTINEM RECURSOS À APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA, NOS TERMOS DA LEI Nº15.494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as condições de apropriação do crédito presumido concedido às empresas beneficiárias, nos termos do Decreto 36.952, de 21 de novembro de 2025; DECRETA:
- Art. 1.º O Decreto n.º 36.952, de 21 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 1.º com acréscimos do § 3.º
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 1.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no Anexo Único deste Decreto, com tecnologia 5G, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 4G/5G, direcionada ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das seguintes áreas:
(...)
§ 2.º As especificidades dos projetos de que trata o § 1.º serão as definidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
-
§ 3.º O crédito presumido de que trata este Decreto aplica-se, exclusivamente, com o fim de destinação de recursos à aplicação em infraestrutura, mantendo-se os demais créditos relativos às operações de serviços de comunicação de voz e dados, na forma da legislação vigente.” (NR) II - do art. 2º, com nova redação do caput:
-
“Art. 2º. O crédito presumido do ICMS deverá ser concedido à empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada, na forma dos arts. 8.º e 9.º deste Decreto.”
III - do art. 4º, com nova redação do §2.º, inc. I ao IV, com acréscimo do inc. V, e nova redação do §4º “Art. 4.º (...)
(...)
§ 2.º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – nos projetos que envolvam a expansão da infraestrutura de rede móvel em localidades do interior do Estado do Ceará definidas no Anexo Único, o crédito presumido corresponderá a valor fixo por Estação Rádio Base – ERB instalada e em efetivo funcionamento, conforme parâmetros e valores definidos no respectivo Convênio;
II – nos projetos que envolvam a prestação de serviços e/ou a disponibilização de equipamentos, o valor do crédito presumido será apurado com base nos investimentos efetivamente realizados e nos serviços prestados no território cearense, nos termos e limites estabelecidos no Convênio; III – a apropriação do crédito presumido ocorrerá de forma proporcional à realização dos investimentos e à efetiva disponibilização do serviço ou entrada em operação dos equipamentos, até a total utilização do valor concedido, no prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogável até 31 de dezembro de 2032; IV – o crédito presumido deverá ser escriturado no Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), campo 08 (Valor Total de Ajustes a Crédito), utilizando-se o código de ajuste da apuração CE020032 – Crédito presumido do ICMS, no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), ambos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;
V – a utilização do crédito presumido fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela