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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2026 · pág. 9

DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026

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ANATEL, ou da entrega do equipamento em condições de entrada em operação, conforme o caso, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização, devendo a empresa comunicar a situação à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) ou a SEINFRA, a qual após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos instalados, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido, atestando o seu efetivo funcionamento. (...)

§ 4.º A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos – CEMAS, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o inciso IV do § 2.º deste artigo, para fins de acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido, ficando autorizada a utilizar o crédito pleiteado caso não haja manifestação da SEFAZ no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido de prestação de contas ou da documentação exigida, hipótese em que eventual indeferimento posterior implicará a obrigatoriedade de estorno ou ajuste do crédito utilizado, nos termos da legislação tributária vigente.”

IV - do art. 8.º, com nova redação do inc. V, VI, VII. §1º e §2º

“Art. 8.º A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata este Decreto, deverá formalizar, junto à SEINFRA ou à SEFAZ, conforme o caso, pedido de credenciamento contendo o projeto de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação, direcionado ao aperfeiçoamento das áreas da administração tributária, saúde, educação e ensino públicos e inclusão digital, social e econômica de comunidades remanescentes de quilombos e de povos indígenas, especialmente daquelas localizadas em áreas rurais ou de difícil acesso, em que: (...) (...)

V – relativamente ao projeto destinado ao aperfeiçoamento da área da administração tributária, apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação, podendo conter inclusive o fornecimento dos seguintes itens: VI - atenda as localidades listadas no Anexo Único; VII – comprove a geração de, no mínimo, 3000 (três mil) empregos diretos vinculados aos seus estabelecimentos situados no Estado do Ceará; (...)

§ 1.º A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas pelos órgãos estaduais que subscreverem o Convênio de que trata o art. 9.º, devendo a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no âmbito de suas competências, manifestar-se quanto à análise inicial dos projetos no prazo estimado de até 30 (trinta) dias, contado do protocolo da documentação completa.

§ 2.º Ao final do prazo de implementação do empreendimento de que trata este Decreto, os equipamentos e softwares a estes relacionados de que trata no inciso V deste artigo serão incorporados ao patrimônio do Estado do Ceará, observadas as fases de implementação do projeto, e ressalvadas as infraestruturas das Estações Rádio Base – ERB instaladas e em efetivo funcionamento, que permanecerão sob a propriedade da empresa. (...)

§ 3.º O ICMS incidente sobre a incorporação dos bens de que trata o § 2.º deste artigo fica diferido, na forma do item 33.2 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.

(...)”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA , do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 02 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO , do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR EXECUTIVO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR JADE AFONSO ROMERO , do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social, a partir de 02 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR LUISA CELA DE ARRUDA COELHO , do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA DA CULTURA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura, a partir de 02 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR ADELITTA MONTEIRO NUNES , do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA DA JUVENTUDE, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Juventude, a partir de 02 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR MOISÉS BRAZ RICARDO , do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, a partir de 02 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR FERNANDO MATOS SANTANA , do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria dos Recursos Hídricos, a partir de 01 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ