DOE 31/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº058 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2026
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RESOLUÇÃO CONSEA 146/2025.
DELIBERA SOBRE APROVAÇÃO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS DE GUARAMIRANGA, ITATIRA, OCARA, PORTEIRAS, QUIXERÉ E TARRAFAS, AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN.
O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.008 de 15 de abril de 2003, com base na Lei 15.002, de 25 de setembro de 2011, alterada pela Lei 15.542, de 11 de março de 2014 e no Decreto 31.570, de 04 de setembro de 2014 e combinado com o Art. 9º do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO parecer da Câmara Temática de Criação e Fortalecimento de CONSEAs; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Adesão ao SISAN dos municípios de Guaramiranga, Itatira, Ocara, Porteiras, Quixeré e Tarrafas, que cumpriram com os requisitos para adesão, conforme Resolução nº 09/2012 da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e documentação enviada pela CAISAN Estadual que mostram formalmente a criação dos componentes do SISAN. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 01 de dezembro de 2025.
Regilvania Mateus de Araújo PRESIDENTE DO CONSEA CEARÁ
RESOLUÇÃO CONSEA 147/2025.
DELIBERA SOBRE APROVAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE INSERIRAM NA ADESAN SEUS PLANOS MUNICIPAIS DE SAN E OS OUTROS MARCOS LEGAIS.
O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.008 de 15 de abril de 2003, com base na Lei 15.002, de 25 de setembro de 2011, alterada pela Lei 15.542, de 11 de março de 2014 e no Decreto 31.570, de 04 de setembro de 2014 e combinado com o Art. 9º do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO parecer da Câmara Temática de Criação e Fortalecimento de CONSEAs; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a verificação dos municípios que inseriram os seus Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e os outros marcos legais na AdeSAN. São os municípios: Acarape, Acopiara, Assaré, Bela Cruz, Brejo Santo, Caucaia, Chaval, Crateús, Cruz, Irauçuba, Itapipoca, Jaguaretama, Jucás, Maracanaú, Marco, Milhã, Nova Russas, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Piquet Carneiro, Quixadá, Russas, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 04 de dezembro de 2025.
Regilvania Mateus de Araújo PRESIDENTE DO CONSEA CEARÁ
RESOLUÇÃO CONSEA 148/2025.
DELIBERA SOBRE APROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DOS MUNICÍPIOS QUE SOLICITARAM PRORROGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE SEUS PLANOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.008 de 15 de abril de 2003, com base na Lei 15.002, de 25 de setembro de 2011, alterada pela Lei 15.542, de 11 de março de 2014 e no Decreto 31.570, de 04 de setembro de 2014 e combinado com o Art. 9º do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO parecer da Câmara Temática de Criação e Fortalecimento de CONSEAs; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a justificativa de municípios que não elaboraram seus Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e solicitaram prorrogação do prazo, conforme Resolução da CAISAN Nacional. Foram observados também os outros marcos legais. São os municípios: Abaiara, Alcântaras, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Baixio, Baturité, Boa Viagem, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Catunda, Coreaú, Fortim, Granjeiro, Groaíras, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Jaguaribe, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Martinópole, Mauriti, Meruoca, Milagres, Missão Velha, Monsenhor Tabosa, Mucambo, Novo Oriente, Orós, Pacatuba, Pacujá, Parambu, Quiterianópoles, Salitre, Santa Quitéria, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Sobral, Tamboril, Tauá e Varjota.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 04 de dezembro de 2025.
Regilvania Mateus de Araújo PRESIDENTE DO CONSEA CEARÁ
RESOLUÇÃO CONSEA 149/2025.
DELIBERA SOBRE APROVAÇÃO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS DE FORQUILHA E VÁRZEA ALEGRE AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN.
O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.008 de 15 de abril de 2003, com base na Lei 15.002, de 25 de setembro de 2011, alterada pela Lei 15.542, de 11 de março de 2014 e no Decreto 31.570, de 04 de setembro de 2014 e combinado com o Art. 9º do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO parecer da Câmara Temática de Criação e Fortalecimento de CONSEAs; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Adesão ao SISAN dos municípios de Forquilha e Várzea Alegre que cumpriram com os requisitos para adesão, conforme Resolução nº 09/2012 da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e documentação enviada pela CAISAN Estadual que mostram formalmente a criação dos componentes do SISAN.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Regilvania Mateus de Araújo
PRESIDENTE DO CONSEA CEARÁ
RESOLUÇÃO CONSEA 150/2025.
DELIBERA SOBRE APROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DO MUNICÍPIO DE AIUABA QUE SOLICITOU PRORROGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE SEU PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.008 de 15 de abril de 2003, com base na Lei 15.002, de 25 de setembro de 2011, alterada pela Lei 15.542, de 11 de março de 2014 e no Decreto 31.570, de 04 de setembro de 2014 e combinado com o Art. 9º do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO parecer da Câmara Temática de Criação e Fortalecimento de CONSEAs; RESOLVE: Art. 1º – Aprovar a justificativa do município de Aiuaba que não elaborou seu Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e solicitou prorrogação do prazo, conforme Resolução da CAISAN Nacional. Foram observados também os outros marcos legais. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025.
Regilvania Mateus de Araújo
PRESIDENTE DO CONSEA CEARÁ
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
O(A) SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , a Pedido