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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2026 · pág. 59

DOE 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº062 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2026

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§ 3º Verificada a dissimulação da aplicação de penalidade por meio da constituição, utilização ou interposição de nova pessoa jurídica, poderá o DETRAN/CE, na esfera administrativa, desconsiderar a personalidade jurídica para os fins desta Portaria e declarar a inidoneidade da requerente, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis destinadas à preservação da regularidade, da isonomia, da segurança e da confiabilidade do processo de homologação. CAPÍTULO III DOS VALORES DOS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS Art. 16. O valor a ser cobrado pelas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN/CE, a título de disponibilização de sistema de coleta externa de imagens veiculares às empresas que exercem a atividade de despachantes documentalistas, por registro efetivamente coletado, deverá observar os limites mínimo de 9 (nove) e máximo de 10,5 (dez vírgula cinco) UFIRCE.

CAPÍTULO IV DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 17. O procedimento de homologação observará as seguintes etapas:

I – Solicitação, consistente no protocolo, pela Empresa Homologada interessada, junto ao DETRAN/CE, de requerimento acompanhado da documentação exigida nesta Portaria;

II – Análise Documental, consistente na verificação da regularidade formal e material dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de homologação, inclusive aqueles destinados à comprovação de qualificação técnica, qualificação profissional, certificações institucionais e pessoais, requisitos de segurança da informação, planos de continuidade e backup, documentação de proteção de dados pessoais, relatórios, políticas, atestados, contratos, notas fiscais e demais evidências documentais exigidas nesta Portaria;

III – Avaliação de Conformidade, consistente na realização de auditoria técnica para validação prática do funcionamento da solução tecnológica, de seus recursos, integrações, mecanismos de segurança, inteligência artificial, visão computacional, rotinas de captura e infraestrutura técnico-operacional, bem como de sua aderência funcional aos requisitos previstos nesta Portaria, a ser realizada tanto na sede do DETRAN/CE quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente, cujos custos deverão ser previamente arcados pela empresa, incluindo Prova de Conceito, que deverá atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria; e IV – Julgamento, consistente na decisão do Superintendente do DETRAN/CE quanto à solicitação da Empresa Homologada requerente, com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais e avaliações de conformidade realizadas, bem como em todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de homologação.

Art. 18. A análise documental dos processos administrativos de solicitação de homologação ficará integralmente a cargo do NUCON, ao qual competirá a verificação formal e material de toda a documentação exigida nesta Portaria, inclusive documentos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica, qualificação profissional, certificações institucionais e pessoais, atestados, contratos, notas fiscais, planos de continuidade e backup, relatórios, políticas, documentação de segurança da informação, documentação de proteção de dados pessoais, Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD/DPIA) e demais elementos documentais comprobatórios.

§ 1º A avaliação de conformidade ficará a cargo do NUTIN, com a participação do NUREG e do NUVIS, no âmbito de suas competências finalísticas, e ficará restrita à validação técnica, operacional e funcional das tecnologias, recursos, integrações, mecanismos de segurança, rotinas de captura, inteligência artificial, visão computacional, aderência aos procedimentos de vistoria e demais requisitos práticos de funcionamento da solução. § 2º A avaliação de conformidade não compreende a análise documental prevista no caput, nem a ela se sobrepõe, cabendo-lhe exclusivamente a verificação prática da aderência tecnológica, operacional e funcional da solução aos requisitos desta Portaria. Art. 19. O NUCON poderá solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações e documentos adicionais destinados ao esclarecimento de omissões ou dúvidas relacionadas aos elementos que integram o processo administrativo de homologação.

Parágrafo único. No âmbito da avaliação de conformidade, o NUTIN, com a participação do NUREG e do NUVIS, poderá requisitar esclarecimentos, demonstrações, evidências operacionais e validações técnicas complementares, restritos aos aspectos práticos de funcionamento da solução. Art. 20. O NUTIN poderá solicitar à pessoa jurídica requerente acesso aos bancos de dados, logs, trilhas de auditoria, evidências, repositórios técnicos e às bases de dados utilizados na Prova de Conceito e na solução tecnológica apresentada, sempre que necessário à verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta Portaria, ao esclarecimento de omissões ou dúvidas, à validação técnica da solução, à apuração de inconsistências, à aferição de integridade, segurança, desempenho, interoperabilidade e rastreabilidade da solução submetida à homologação.

§ 1º O acesso de que trata o caput poderá ocorrer por consulta supervisionada, extração assistida, disponibilização de ambiente controlado, espelhamento, apresentação técnica monitorada ou outro meio tecnicamente idôneo definido pelo DETRAN/CE, conforme a natureza da informação e a necessidade de fiscalização, auditoria ou validação. § 2º A pessoa jurídica requerente deverá assegurar ao DETRAN/CE os meios técnicos necessários ao exercício do acesso previsto neste artigo, inclusive credenciais temporárias, perfis de consulta, apoio técnico, documentação de apoio, dicionário de dados, trilhas correlatas e demais elementos indispensáveis à adequada compreensão, conferência e validação das informações disponibilizadas. § 3º O acesso previsto neste artigo observará o princípio da necessidade, a finalidade específica do procedimento de homologação, o registro dos acessos realizados e a preservação do sigilo legal, da segurança da informação e da confidencialidade dos dados e informações empresariais, sem prejuízo do exercício do poder de fiscalização, auditoria e controle do DETRAN/CE. Art. 21. Quando o resultado da análise documental for aprovado, a pessoa jurídica requerente estará apta a prosseguir à etapa de avaliação de conformidade, cabendo ao NUCON encaminhar ao NUTIN os processos administrativos devidamente instruídos e documentalmente validados. Parágrafo único. Quando o resultado da análise documental for “Reprovado”, o pedido será indeferido e a solicitação, arquivada. Art. 22. Concluída a etapa de avaliação de conformidade e prova de conceito, o NUTIN expedirá parecer acerca da homologação, o qual será encaminhado ao Superintendente do DETRAN/CE para providências. § 1º Sendo deferida a solicitação de homologação pelo Superintendente, o processo será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE). § 2º Sendo indeferida a solicitação de homologação pelo Superintendente, o interessado será notificado dessa decisão e será promovido o arquivamento do processo de solicitação de homologação. Art. 23. Caberá recurso administrativo contra o indeferimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comunicação da decisão, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar. Parágrafo único. Mantido o indeferimento, será promovido o arquivamento do processo de solicitação de homologação. Art. 24. Somente após a publicação do resumo do credenciamento no DOE-CE a requerente estará autorizada a prestar os serviços previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO Art. 25. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica: I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; II – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; III – cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;

IV – documento de identidade e CPF dos sócios; e

V – relação dos profissionais exigidos na qualificação técnica prevista nesta Portaria, especificando nome completo e função de cada profissional. Art. 26. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à regularidade documental, fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; III – licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica; IV – prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei; V – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; VI – comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia; VII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;