DOE 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº062 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2026
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II – NUCON: Núcleo de Contratos e Convênios da DIJUR; III – NUTIN: Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE; IV – DIREV: Diretoria de Veículos do DETRAN/CE; V – NUREG: Núcleo de Registro da DIREV; e VI – NUVIS: Núcleo de Vistoria da DIREV. Art. 3º A coleta externa de imagens e evidências veicular, de que trata o caput do art 1º, deverá ocorrer fora das dependências do DETRAN/CE, exclusivamente em locais previamente autorizados pela DIREV, admitindo-se, no caso de veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, a realização da coleta externa no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo. § 1º A execução da coleta externa submete-se a georreferenciamento e “geofencing”, restringindo o registro válido ao ponto efetivo de coleta informado, com registro de coordenadas, data, hora e assinatura de integridade vinculados ao processo.
§ 2º Fica autorizada a execução da coleta externa na localização registrada da empresa de despachante documentalista credenciada. Art. 4º A coleta externa somente poderá ser realizada mediante o uso obrigatório de sistemas informatizados homologados pelo DETRAN/CE, doravante denominado Sistema Homologado, em plena conformidade com os requisitos técnicos, de segurança e de antifraude previstos nesta Portaria. § 1º A homologação do Sistema Homologado dependerá de Prova de Conceito (PoC), com casos de testes representativos, incluindo: I – validações por Inteligência Artificial, inclusive por técnicas de visão computacional voltadas ao reconhecimento veicular, compreendendo compatibilidade marca-modelo-cor, detecção de padrões de adulteração, coerência entre placas, numeração e características visuais do veículo, bem como consistência do conjunto de imagens;
- II – leitura e verificação de VIN/Chassi, inclusive check digit, indícios de remarcação e tampering;
III – autenticação biométrica com prova de vida do coletor e, quando exigido, do responsável legal presente; IV – georreferenciamento e “geofencing” do ponto de coleta; V – registro audiovisual e fotográfico padronizado, com metadados de data, hora, geolocalização e hash; VI – trilha de auditoria encadeada e imutável de todos os eventos;
VII – exportação segura de evidências para a mesa de revisão; e
VIII – mecanismos de detecção de fraude, tais como reconhecimento de duplicidade, inconsistências de “EXIF”, “spoofing”, recaptura de tela e “deepfake/liveness”; IX – integração segura e interoperável com os sistemas e soluções tecnológicas oficiais do DETRAN/CE, inclusive para transmissão, recepção, validação, auditoria e mesa de revisão das evidências de vistoria; X – mecanismos de segurança da informação, governança e proteção dos modelos de Inteligência Artificial empregados em visão computacional e reconhecimento veicular, bem como controles de detecção de fraude, integridade das evidências, rastreabilidade, trilhas de auditoria, controle de versões, proteção contra adulteração, acesso indevido, manipulação de inferência e capacidade de bloqueio técnico preventivo diante de indícios consistentes de comprometimento da regularidade, segurança ou confiabilidade do procedimento. § 2º O Sistema Homologado não substitui os sistemas nacionais, sem usurpação de competências de instâncias federais. Art. 5º A coleta externa deverá atender integralmente aos itens dispostos nas funcionalidades do Sistema Homologado. § 1º As evidências serão criptografadas em trânsito e em repouso, com cálculos de integridade e cadeia de custódia preservada desde o momento da captura até a mesa de revisão, vedada qualquer edição fora das rotinas do Sistema Homologado. § 2º O Sistema Homologado deverá bloquear automaticamente processos com inconsistências materiais, para submissão obrigatória à análise do DETRAN/CE. Art. 6º A empresa de despachante documentalista deverá: I – executar a coleta exclusivamente por meio de Sistemas Homologados; II – garantir a veracidade e a integridade das evidências; III – observar o roteiro técnico de captura; IV – guardar sigilo e confidencialidade; V – apresentar relatórios mensais padronizados, conforme exigido pelo Sistema Homologado e/ou pelo DETRAN/CE; e VI – atender integralmente às requisições de fiscalização do DETRAN/CE. Art. 7º As evidências coletadas serão transmitidas ao repositório institucional e submetidas à mesa de revisão do DETRAN/CE, cabendo exclusivamente ao servidor efetivo a aprovação ou reprovação da vistoria. § 1º Poderá ser determinada coleta complementar ou recoleta quando as evidências forem insuficientes, inconclusivas ou incompatíveis com os padrões de qualidade. § 2º O DETRAN/CE poderá, a qualquer tempo, requisitar a conversão do procedimento específico em coleta interna presencial, por amostragem, risco, auditoria ou motivo justificado. Art. 8º O DETRAN/CE fiscalizará, de forma documental, tecnológica e operacional, o cumprimento desta Portaria, podendo realizar auditorias periódicas e extraordinárias, inspeções in loco, amostragens dirigidas e revisões retroativas. Parágrafo único. A obstrução à atividade fiscalizatória ou a recalcitrância em sanar não conformidades ensejará medidas cautelares e sanções. Art. 9º O Sistema Homologado poderá realizar bloqueio técnico preventivo e temporário do acesso de Coletor Externo sempre que identificar indícios razoáveis de tentativa de fraude, comprometimento de integridade, uso indevido de credenciais, manipulação de evidências ou outro evento relevante de risco operacional ou de segurança. Parágrafo único. O bloqueio técnico de que trata o caput deverá ser imediatamente comunicado à DIREV, com a respectiva motivação técnica e os registros pertinentes, cabendo ao órgão apreciar, de forma motivada, sua manutenção, levantamento ou conversão em medida administrativa cabível. Art. 10. A constatação de fraude, falsidade, manipulação de evidências, desvio de credenciais ou descumprimento material dos requisitos técnicos acarretará, sem prejuízo de apuração civil, penal e administrativa, nulidade do ato, suspensão cautelar, descredenciamento do despachante e comunicação aos órgãos de controle. Parágrafo único. A responsabilidade pela coleta de imagens é prioritariamente do Coletor Externo, sendo o Sistema Homologado ferramenta auxiliar de combate a erros e fraudes. CAPÍTULO II DOS SISTEMAS HOMOLOGADOS
Art. 11. A solução tecnológica para o processamento, gerenciamento, conferência, auditoria, validação e integração junto às vistorias veiculares deverá: I – ser auditável, como condição para o processo de homologação e exercício das atividades;
II – pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva; e III – atender aos requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria e demais normativos aplicáveis.
Art. 12. Os Coletores Externos poderão contratar quaisquer das Empresas Homologadas habilitadas para a realização das atividades previstas nesta
Portaria. Art. 13. A pessoa jurídica homologada disponibilizará acesso aos dados ao DETRAN/CE e aos Coletores Externos estritamente no limite de suas atribuições e finalidades públicas, observados necessidade, minimização, rastreabilidade, segregação de perfis e sigilo. § 1º O DETRAN/CE atuará como controlador dos dados pessoais tratados no âmbito desta Portaria. § 2º A pessoa jurídica homologada e a empresa de despachante documentalista atuarão como operadoras, mediante instruções documentadas do DETRAN/CE. § 3º É vedado o uso dos dados para finalidade diversa da prevista nesta Portaria, inclusive treinamento de modelos para uso secundário não autorizado. Art. 14. A homologação de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 60 (sessenta) meses, contados da publicação do resumo do termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE), podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, a critério do DETRAN/CE. Art. 15. Não poderão obter ou renovar a homologação as pessoas jurídicas cujos sócios, associados ou proprietários exerçam atividades empresariais relacionadas à vistoria veicular, à venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares, bem como aquelas que tenham sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade, aplicada por órgão público, há menos de 2 (dois) anos.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente aos requerimentos de homologação ou renovação em que se verifique a utilização, total ou parcial, do mesmo endereço, sistemas informatizados, datacenter, pessoal técnico, infraestrutura, identidade operacional, estrutura societária correlata ou quaisquer outros elementos materiais, tecnológicos ou funcionais que evidenciem vínculo com pessoa jurídica anteriormente sancionada ou indiquem tentativa de dissimulação da penalidade aplicada.
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§ 2º As hipóteses previstas no § 1º constituem elementos suficientes para o indeferimento do requerimento ou para a não renovação da homologação,
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desde que a decisão esteja devidamente motivada no processo administrativo.