DOE 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº062 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2026
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VI – validação prática de canal criptográfico compatível com padrões técnicos contemporâneos e reconhecidos como seguros para a proteção de dados em trânsito entre a camada de apresentação e a camada de aplicação, vedada a utilização de protocolos, algoritmos ou configurações obsoletos, inseguros ou depreciados;
VII – validação prática dos mecanismos de registro, trilha de auditoria e integridade que assegurem a rastreabilidade das ações praticadas no sistema; VIII – validação prática de recurso tecnológico que realize o controle do tempo de duração da sessão de captura da vistoria, desde o início da coleta até a conclusão operacional do procedimento, a qual não poderá ser superior a 4 (quatro) horas, sem prejuízo da guarda das evidências válidas, dos metadados, dos registros de auditoria e dos demais elementos necessários à fiscalização, rastreabilidade e revisão administrativa, observados os prazos de retenção definidos pelo DETRAN/CE e pela legislação aplicável;
IX – validação prática dos recursos de captura, processamento, transmissão, armazenamento e preservação das evidências digitais exigidas nesta Portaria;
X – validação prática dos mecanismos de segurança da informação, governança e proteção dos modelos de Inteligência Artificial empregados em visão computacional e reconhecimento veicular, com controle de versões, integridade, rastreabilidade, trilhas de auditoria e proteção contra adulteração, acesso indevido ou manipulação que comprometa a confiabilidade dos resultados;
XI – validação prática dos controles de detecção de fraude, integridade das evidências e resposta preventiva a eventos de risco, inclusive com capacidade de bloqueio técnico temporário diante de indícios consistentes de comprometimento da regularidade, segurança ou confiabilidade do procedimento. § 1º A avaliação de conformidade deverá abranger, ainda, a validação prática de solução tecnológica capaz de: I – realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem possibilidade de intervenção humana quanto à manipulação da imagem ou de sua origem, por câmera integrada e boroscópio, com inserção de identificação do Coletor responsável, data, hora e geolocalização do instante da captura, em resolução mínima de 1024 x 768 pixels;
II – realizar o registro e o armazenamento interdependente dos dados de captura das imagens, com mecanismos de integridade e rastreabilidade que impeçam alteração isolada das informações e assegurem a originalidade das imagens constantes no Laudo de Vistoria;
III – realizar a captura e validação sistêmica obrigatória, inclusive com uso de Inteligência Artificial e analítica e, quando cabível, em módulo off-line, das seguintes imagens e evidências:
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a) biométrica com garantia de presença, no início e no final, do vistoriador autorizado;
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b) biométrica, inclusive remota, com garantia de presença do proprietário no processo;
c) chassi encontrado no veículo;
- d) número do motor encontrado no veículo;
e) frontal e traseira do veículo, de modo a assegurar a correta identificação do veículo e de sua placa;
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f) placas instaladas no veículo, com verificação simultânea do alfanumérico, serial ou lacre e demais itens de segurança;
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g) hodômetro;
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h) ao menos uma etiqueta de identificação ou plaqueta;
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i) CRLV do veículo;
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j) CNH do condutor autorizado do veículo; e
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k) ao menos um vídeo 360º do veículo, apto a demonstrar sua presença e regularidade.
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§ 2º A avaliação de conformidade deverá abranger também a validação prática de solução tecnológica capaz de:
I – bloquear fraudes, inconsistências operacionais e erros que comprometam a regularidade, segurança ou confiabilidade do procedimento; II – realizar a verificação eletrônica dos agregados do veículo;
III – possuir integração e capacidade de validação por meio de boroscópio;
IV – controlar o horário da captura das imagens a partir do registro da camada de aplicação e do servidor, de forma a impedir manipulação do horário pelo dispositivo utilizado pelo Coletor Externo;
V – exigir o preenchimento integral do checklist dos itens de vistoria definidos pelo DETRAN/CE, bem como a captura das imagens obrigatórias, como condição para conclusão do procedimento;
VI – registrar a geolocalização da realização da coleta de dados e imagens;
VII – possuir meio de pagamento eletrônico rastreável, integrado ao Sistema Homologado, para recebimento dos valores relativos às Coletas Externas e demais serviços correlatos, observados os preços eventualmente estabelecidos pelo DETRAN/CE;
VIII – emitir automaticamente a Nota Fiscal eletrônica – NFe, em conformidade com os dados do proprietário recebidos por integração válida e com o pagamento efetuado, encaminhando-a diretamente ao proprietário por e-mail ou SMS;
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IX – controlar a versão da aplicação utilizada pelos vistoriadores, impedindo o uso de versões obsoletas; e
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X – fornecer a solução por meio de plataforma própria de distribuição digital de software, com controle de dispositivos e aplicativos, imposição de
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políticas de segurança, bloqueio ou apagamento remoto, restrição de acessos indevidos, proteção de conteúdo e rastreamento da localização dos dispositivos.
§ 3º Na etapa de avaliação de conformidade, poderão ser exigidas demonstrações práticas, testes funcionais, auditorias técnicas, simulações, validação de integrações, verificação de desempenho, aferição de segurança, análise de rastreabilidade, testes de captura, conferência das rotinas de Inteligência Artificial e visão computacional, além da Prova de Conceito prevista nesta Portaria.
§ 4º A avaliação de conformidade não compreende a análise documental prevista no artigo anterior, cabendo-lhe exclusivamente a verificação prática da aderência tecnológica, operacional e funcional da solução aos requisitos desta Portaria.
§ 5º Os sistemas, recursos, registros, documentos e evidências de suporte pertinentes aos requisitos validados nesta etapa poderão ser disponibilizados ao NUTIN, quando necessário, exclusivamente para fins de validação técnica, operacional e funcional da solução. CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Art. 30. O pedido de renovação da homologação deverá ser feito em até 90 (noventa) dias antes do vencimento da homologação, devendo constar toda a documentação prevista no Capítulo V desta Portaria.
§ 1º Caso a pessoa jurídica homologada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo previsto no caput e, tendo expirado o prazo de validade da homologação, esta será extinta pelo seu próprio termo.
- § 2º Não sendo renovada a homologação até o término de sua validade vigente, ocorrerá sua extinção automática.
§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pessoa jurídica homologada será notificada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta Portaria.
CAPÍTULO VII DA OPERAÇÃO Seção I Das Obrigações do DETRAN/CE
Art. 31. São obrigações do DETRAN/CE:
- I – publicar no Diário Oficial do Estado do Ceará o resumo do termo de credenciamento das pessoas jurídicas homologadas;
II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas homologadas; III – estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observados pela pessoa jurídica homologada;
IV – fiscalizar a pessoa jurídica homologada, independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
V – advertir, suspender ou cancelar a homologação da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;
VI – disponibilizar e-mail para que as empresas possam denunciar irregularidades na prestação dos serviços prestados pela Empresa Homologada; e VII – realizar a validação em mesa de revisão provida pelo Sistema Homologado e aprovar ou não a vistoria.
VIII – realizar a validação em mesa de revisão disponibilizada pelo DETRAN/CE, integrada ao Sistema Homologado para recepção das evidências, dados e informações do procedimento, e aprovar ou não a vistoria.
Seção II
Das Obrigações da Pessoa Jurídica Homologada e da Empresa de Despachante Documentalista
Art. 32. Na prestação dos serviços, a pessoa jurídica homologada, a empresa de despachante documentalista e seus respectivos representantes legais, profissionais vinculados e empregados deverão:
I – permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN/CE livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus recursos tecnológicos, informações, dados, recursos humanos e documentos comprobatórios do recolhimento de tributos e do cumprimento das obrigações legais vinculadas à execução do objeto desta Portaria;
II – comunicar ao DETRAN/CE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o encerramento de suas atividades ou o desinteresse na renovação ou manutenção da homologação ou do credenciamento; e
III – garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade na prestação dos serviços, em conformidade com a legislação aplicável, com as especificações técnicas e com as demais disposições desta Portaria.