Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2026 · pág. 62

DOE 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº062 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2026

62

Art. 33. A pessoa jurídica homologada, a empresa de despachante documentalista e seus representantes legais deverão, ainda:

I – responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações formuladas pelo DETRAN/CE acerca das atividades disciplinadas por esta Portaria; II – manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, promovendo a participação de seus profissionais em atividades de capacitação e aperfeiçoamento, sendo obrigatória, quando convocados, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN/CE; III – disponibilizar ao DETRAN/CE todas as informações solicitadas relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica; IV – zelar pela observância das regras de convivência social e urbanidade por parte de seus empregados, profissionais e prepostos no atendimento aos usuários; V – atender prontamente aos servidores do DETRAN/CE durante a realização de atividades de supervisão, fiscalização ou auditoria, franqueando acesso às instalações, documentos, inclusive fiscais, sistemas e demais informações necessárias à verificação do cumprimento desta Portaria; VI – divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/CE, participando das ações quando solicitado; VII – emitir nota fiscal referente à prestação dos serviços no momento do pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, mantendo os respectivos documentos sob guarda e arquivo; VIII – disponibilizar os equipamentos, ferramentas, sistemas e recursos tecnológicos necessários à adequada execução dos serviços; IX – comunicar formal e imediatamente ao DETRAN/CE quaisquer indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, sócios, administradores, associados ou prepostos, bem como eventuais indícios de ilícitos penais ou atos de improbidade administrativa;

X – comunicar imediatamente ao DETRAN/CE fatos ou informações relevantes que indiquem desvio de conduta ou irregularidades relacionadas à vistoria veicular ou à emissão de laudos de vistoria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, quando cabível; XI – adotar imediatamente as medidas necessárias para sanar ou mitigar irregularidades identificadas no âmbito de sua atuação;

XII – quando consultados pelo DETRAN/CE acerca de casos concretos relacionados às suas atividades, prestar informações completas e fidedignas, inclusive documentos e registros relacionados ao veículo analisado; XIII – disponibilizar toda a mão de obra, equipamentos, aparelhos, sistemas e materiais necessários à execução do objeto da homologação; XIV – comunicar ao DETRAN/CE eventual alteração de telefone, endereço eletrônico ou outros meios de contato institucional; XV – proceder com diligência e zelo na análise e conferência de documentos relacionados às atividades objeto desta Portaria; XVI – assumir integral responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para as quais estiver habilitada;

XVII – cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN, pela SENATRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como as orientações e normatizações expedidas pelo DETRAN/CE;

XVIII – preservar o sigilo legal das informações obtidas em razão da homologação ou do credenciamento;

XIX – responder civil, administrativa e penalmente por danos decorrentes da execução das atividades disciplinadas nesta Portaria, inclusive pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros;

XX – integrar-se sistemicamente aos sistemas informatizados do DETRAN/CE, na forma estabelecida pelo órgão de trânsito; e

XXI – manter permanentemente as condições que fundamentaram a homologação ou o credenciamento.

Art. 34. A empresa homologada deverá ceder/licenciar ao DETRAN/CE o uso da tecnologia necessária para utilização no APP Vistoria do DETRAN/ CE, ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo, compreendendo, no que couber: I – licenças de uso, chaves e credenciais de acesso;

II – SDK, APIs, barramento de serviços, conectores e demais componentes de integração;

III – documentação técnica completa e atualizada, manuais, esquemas, mapeamentos, parâmetros e protocolos de integração, inclusive requisitos de segurança, registro e auditoria; IV – suporte técnico qualificado e acompanhamento de homologação, bem como disponibilização de ambientes e artefatos necessários para testes e operação; V – atualizações, correções e adequações necessárias para garantir a interoperabilidade, a continuidade e a segurança do serviço.

§ 1º O licenciamento de que trata o caput tem caráter não exclusivo, é restrito à finalidade institucional e não implica transferência de titularidade de direitos de propriedade intelectual.

§ 2º Deverá ser assegurada plena paridade técnica, funcional, operacional e de qualidade entre:

I – a vistoria realizada diretamente pelo DETRAN/CE;

II – a coleta de dados realizada por coletor externo; e

III – a operação do sistema homologado; vedada qualquer diferenciação que comprometa resultados, integridade, segurança, auditabilidade, desempenho ou disponibilidade. § 3º A empresa homologada deverá manter compatibilidade contínua com os sistemas oficiais do DETRAN/CE, observando versões, interfaces, padrões e requisitos técnicos vigentes, promovendo tempestivamente as adaptações necessárias à interoperabilidade e à continuidade do serviço, nos prazos e condições estabelecidos pelo DETRAN/CE. § 4º A recusa, omissão, atraso injustificado ou fornecimento incompleto que impeça a integração inicial ou continuada, a interoperabilidade, a paridade de resultados ou a continuidade do serviço configura infração grave, sujeitando a empresa ao descredenciamento e/ou à cassação da homologação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 5º O DETRAN/CE poderá, a qualquer tempo, editar especificações técnicas complementares e cronogramas de adequação, que deverão ser observados pela empresa homologada.

§ 6º O DETRAN/CE utilizará, preferencialmente, o sistema cedido das vistorias que realizar.

Seção III Das Proibições Art. 35. É vedado à pessoa jurídica homologada, à empresa de despachante documentalista e a seus representantes legais, profissionais vinculados, empregados ou prepostos, constituindo infração administrativa:

I – alterar, adulterar ou manipular dados e registros relacionados às vistorias veiculares;

II – deixar de prestar serviços ao público sem autorização expressa do DETRAN/CE, salvo em caso de inadimplência do usuário quanto ao pagamento do serviço;

III – retardar injustificadamente a prestação dos serviços;

IV – alterar o quadro societário ou as condições de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica homologada sem prévia comunicação e autorização do DETRAN/CE;

V – descumprir determinações ou decisões expedidas pelo DETRAN/CE;

VI – divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/CE, total ou parcialmente, informações reservadas obtidas em razão da homologação ou do credenciamento; VII – utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/CE para finalidades não previstas nesta Portaria ou por pessoas não autorizadas; VIII – contratar servidores da Administração Pública estadual para exercer atividades relacionadas ao objeto desta Portaria;

IX – praticar ou permitir que profissionais vinculados, empregados ou prepostos pratiquem atos de improbidade administrativa contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;

X – delegar ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto da homologação ou do credenciamento;

XI – fraudar ou manipular dados ou registros constantes dos sistemas do DETRAN/CE ou da SENATRAN; e XII – deixar de realizar as validações e procedimentos obrigatórios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas no caput sujeitará a empresa de despachante documentalista, a pessoa jurídica homologada e seus respectivos responsáveis legais, conforme o caso, às sanções administrativas cabíveis, inclusive cancelamento da homologação ou do credenciamento, sem prejuízo da declaração de impedimento de contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IV

Das Penalidades

Art. 36. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeitará a pessoa jurídica homologada e, quando aplicável, a empresa de despachante documentalista, às seguintes penalidades administrativas, a serem aplicadas pelo DETRAN/CE, observado o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades ou do credenciamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias; e

III – cassação da homologação ou do credenciamento.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta eventual responsabilização civil, administrativa ou penal, nem a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabíveis.