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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/04/2026 · pág. 5

DOE 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº065 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2026

137

ICMS (25%)
IPVA (50%)
IPI EXPORTAÇÃO
(25%)
MUNICÍPIO TOTAL LÍQUIDO
(20%)
FUNDEB (5%) TOTAL LÍQUIDO
(40%)
FUNDEB
(10%)
TOTAL LÍQUIDO
(20%)
FUNDEB (5%)
TOTAL 417.671.121,46 334.136.897,41 83.534.224,05 159.995.856,63 127.996.685,50 31.999.171,13 1.132.976,74 906.381,39 226.595,35
Quixeramobim 3.144.039,70 2.515.232,28 628.807,42 858.493,58 686.794,88 171.698,70 8.528,55 6.822,84 1.705,71
Quixeré 3.118.207,14 2.494.566,15 623.640,99 184.639,92 147.711,97 36.927,95 8.458,46 6.766,77 1.691,69
Redenção 965.529,19 772.424,45 193.104,74 259.747,18 207.797,76 51.949,42 2.619,10 2.095,28 523,82
Reriutaba 1.052.381,88 841.906,53 210.475,35 167.802,66 134.242,15 33.560,51 2.854,70 2.283,77 570,93
Russas 2.257.841,13 1.806.274,01 451.567,12 1.080.442,97 864.354,35 216.088,62 6.124,62 4.899,69 1.224,93
Saboeiro 623.772,91 499.019,89 124.753,02 85.271,37 68.217,16 17.054,21 1.692,05 1.353,64 338,41
Salitre 938.995,88 751.197,95 187.797,93 57.038,61 45.630,92 11.407,69 2.547,14 2.037,71 509,43
Santa Quitéria 1.636.575,09 1.309.261,63 327.313,46 363.432,68 290.746,09 72.686,59 4.439,38 3.551,50 887,88

Santana do Acaraú
1.013.758,93 811.008,15 202.750,78 196.976,29 157.581,03 39.395,26 2.749,93 2.199,94 549,99
Santana do Cariri 764.027,55 611.223,26 152.804,29 84.455,68 67.564,56 16.891,12 2.072,51 1.658,00 414,51
Senador Pompeu 1.591.341,59 1.273.074,73 318.266,86 225.432,11 180.345,69 45.086,42 4.316,68 3.453,34 863,34
Senador Sá 1.158.020,50 926.417,73 231.602,77 42.808,21 34.246,64 8.561,57 3.141,25 2.513,00 628,25
Sobral 9.821.077,83 7.856.863,04 1.964.214,79 4.111.683,74 3.289.346,94 822.336,80 26.640,71 21.312,58 5.328,13
Solonópole 1.518.478,40 1.214.783,58 303.694,82 207.562,26 166.049,83 41.512,43 4.119,05 3.295,25 823,80
São Benedito 1.312.184,95 1.049.749,02 262.435,93 684.959,44 547.967,64 136.991,80 3.559,45 2.847,56 711,89
São Gonçalo
do Amarante
18.159.910,51 14.527.928,78 3.631.981,73 685.851,68 548.681,29 137.170,39 49.260,67 39.408,54 9.852,13
São João do
Jaguaribe
841.697,38 673.358,96 168.338,42 57.878,13 46.302,54 11.575,59 2.283,19 1.826,55 456,64
São Luís do Curu 662.032,08 529.626,80 132.405,28 85.565,73 68.452,54 17.113,19 1.795,82 1.436,65 359,17
Tabuleiro do Norte 1.187.456,86 949.966,84 237.490,02 482.987,63 386.390,19 96.597,44 3.221,12 2.576,90 644,22
Tamboril 1.018.706,68 814.966,28 203.740,40 190.677,24 152.541,72 38.135,52 2.763,35 2.210,69 552,66
Tarrafas 846.005,79 676.805,61 169.200,18 71.941,89 57.553,53 14.388,36 2.294,88 1.835,91 458,97
Tauá 1.520.697,33 1.216.558,62 304.138,71 840.240,90 672.192,66 168.048,24 4.125,06 3.300,05 825,01
Tejuçuoca 612.837,34 490.271,41 122.565,93 90.347,54 72.278,01 18.069,53 1.662,39 1.329,91 332,48
Tianguá 2.551.177,73 2.040.942,81 510.234,92 1.627.211,82 1.301.769,42 325.442,40 6.920,33 5.536,26 1.384,07
Trairi 2.518.075,86 2.014.461,55 503.614,31 465.129,08 372.103,30 93.025,78 6.830,54 5.464,43 1.366,11
Tururu 811.770,80 649.418,18 162.352,62 97.145,64 77.716,56 19.429,08 2.202,02 1.761,62 440,40
Ubajara 1.632.384,23 1.305.908,52 326.475,71 490.942,33 392.753,87 98.188,46 4.428,00 3.542,40 885,60
Umari 954.646,44 763.718,19 190.928,25 27.116,68 21.693,35 5.423,33 2.589,57 2.071,65 517,92
Umirim 726.414,63 581.133,08 145.281,55 97.384,51 77.907,67 19.476,84 1.970,47 1.576,37 394,10
Uruburetama 766.295,21 613.037,17 153.258,04 111.227,82 88.982,26 22.245,56 2.078,66 1.662,94 415,72
Uruoca 1.789.037,79 1.431.231,67 357.806,12 168.396,84 134.717,49 33.679,35 4.852,94 3.882,35 970,59
Varjota 1.126.250,69 901.002,04 225.248,65 305.338,50 244.270,76 61.067,74 3.055,08 2.444,07 611,01
Viçosa do Ceará 870.948,59 696.759,63 174.188,96 483.457,56 386.766,05 96.691,51 2.362,55 1.890,04 472,51

Várzea Alegre
1.185.557,32 948.447,14 237.110,18 397.092,87 317.674,30 79.418,57 3.215,95 2.572,76 643,19

Notas:

1) ICMS BRUTO (100%) = R$ 1.696.339.151,35

2) ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 1.670.684.530,04

3) A DIFERENÇA ENTRE O ICMS BRUTO E O ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS REFERE-SE ÀS SEGUINTES DEDUÇÕES: FECOP, MULTAS E JUROS PUNITIVOS E RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO. 4) IPVA BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 319.991.383,27

5) IPI EXPORTAÇÃO (100%) = R$ 4.531.907,11

6) NA DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS IMPOSTOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS INCLUEM-SE, ALÉM DO PRINCIPAL, AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS, A DÍVIDA ATIVA E AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA ATIVA. 7) AS INFORMAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DO ICMS, IPVA E IPI EXPORTAÇÃO ESTÃO DISPOSTAS NA TABELA ACIMA DE FORMA A EVIDENCIAR O VALOR BRUTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, O RESPECTIVO VALOR DESCONTADO DO FUNDEB E O PRÓPRIO VALOR DESTINADO AO FUNDEB


PORTARIA Nº106/2026-SEFAZ.

DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO DIFERENCIADO PARA SERVIDORES DESIGNADOS PARA ATUAR EM PROJETOS DE NATUREZA ESTRATÉGICA OU DE RELEVANTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 25, INCISO I, DA PORTARIA Nº073/2026. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 153-A da Constituição Estadual e o art. 88 da Lei Complementar nº 371/2025; e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as situações especiais do regime de teletrabalho parcial, especificamente para contemplar servidores designados para atuar em projetos estratégicos, conforme facultado pelo art. 25, inciso I, da Portaria nº 073/2026; CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo, e a necessidade de adequação institucional às diretrizes da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como às normas adicionais estabelecidas pelas Leis Complementares nº 227/2026 e nº 225/2026; CONSIDERANDO as metas de longo prazo do Planejamento Estratégico SEFAZ 2031, em especial o Objetivo Estratégico 03, que visa estruturar um modelo tributário integrado e simplificado frente à transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com foco na modernização fazendária e na gestão para resultados; CONSIDERANDO, por fim, a importância de promover a cultura orientada a resultados e o incremento da produtividade mediante mecanismos modernos de gestão do trabalho RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios, limites e procedimentos para a concessão do regime de teletrabalho diferenciado aos servidores da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) designados para a execução de projetos de natureza estratégica ou de relevante interesse da Administração.

Art. 2º O regime de teletrabalho diferenciado consiste na execução da jornada laboral em modelo de teletrabalho a ser definido pelo Secretário da Fazenda, de acordo com a relevância do Projeto.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º Para a autorização do regime, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

I - natureza inovadora;

II - estabelecimento de metas claras e desafiadoras;

III - previsão de resultados quantificáveis e mensuráveis por indicadores de sucesso.

Art. 4º Terão prioridade na concessão do regime diferenciado as ações voltadas à implementação da Reforma Tributária, incluindo o mapeamento

de riscos e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para o IBS Ceará.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES

Art. 5º A concessão do regime diferenciado observará as seguintes limitações de escopo e equipe:

II - Temporal: o prazo de permanência no regime será de, no máximo, 2 (dois) bimestres por projeto, vedada a prorrogação automática. Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes cotas máximas de projetos simultâneos por Secretaria Executiva:

I - Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna: até 2 (dois) projetos;

II - Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal: até 2 (dois) projetos; III - Secretaria Executiva da Receita: até 5 (cinco) projetos.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DE APROVAÇÃO E DESLIGAMENTO

Art. 7º O pedido de adesão ao regime diferenciado deverá ser formalizado mediante o preenchimento do Plano de Projeto Estratégico, constante no Anexo Único desta Portaria, observando o seguinte fluxo: I - proposição pela Coordenadoria de lotação, com parecer favorável do Gestor Imediato; II - análise pelo Secretário Executivo da área correspondente; III - aprovação final por ato discricionário do Secretário da Fazenda. Art. 8º O servidor será desligado automaticamente do regime diferenciado na ocorrência de: