DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026
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Art. 2º No formulário dos municípios consorciados, para o Eixo 1: Gestão dos Resíduos Sólidos, item 7 - Coleta Seletiva Solidária; Eixo 3: Coleta Seletiva Múltipla, item 3.5 - Implantação da Coleta Seletiva porta a porta na zona urbana; Eixo 4: Integração dos Catadores, itens 4.1 e 4.2, esclarecemos que para os municípios que não apresentam catadores de materiais recicláveis aceitaremos, como documentação comprobatória: Declaração assinada pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário de Meio Ambiente informando que o Município não dispõe de catadores.
Art. 3º No formulário dos municípios consorciados, para o Eixo 2: Educação Ambiental, os municípios que não cumpriram no mínimo 100% das metas no Relatório técnico de cumprimento das metas do Plano de Educação Ambiental, a pontuação variará com base nos seguintes percentuais:
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a) 100% de metas implementadas (pontuação máxima);
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b) Entre 75% e 99% de metas implementadas (3/4 da pontuação);
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c) Entre 50% e 74% de metas implementadas (1/2 da pontuação);
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d) Entre 10% e 49% de metas implementadas (1/4 da pontuação);
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e) Menor que 10% (zero).
Art. 4º No formulário dos municípios consorciados, para o Eixo 2: Educação Ambiental, esclarecemos que o relatório técnico municipal ou regionalizado de cumprimento de metas refere-se às metas do ano de 2025.
Art. 5º No formulário dos municípios consorciados, para o Eixo 3: Coleta Seletiva Múltipla, item 3.3 - Destinação Final Ambientalmente Adequada, para além das documentações comprobatórias listadas no Decreto nº 37.051, de 29 de dezembro de 2025 para o referido item, serão aceitas também como documentações comprobatórias: concessão ou contrato para encerramento de lixões, ou outras formas de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 6º No formulário dos municípios consorciados, referente ao Eixo 3: Coleta Seletiva Múltipla, item 3.5 - Implantação da Coleta Seletiva porta a porta na zona urbana, esclarecemos que a pontuação atribuída ao referido item é:
( ) Coleta Seletiva porta a porta atendendo mais de 70% de cobertura geográfica do Município (pontuação máxima)
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( ) Coleta Seletiva porta a porta atendendo entre 50% e 70% de cobertura geográfica do Município (3/4 da pontuação)
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( ) Coleta Seletiva porta a porta atendendo entre 30% e 50% de cobertura geográfica do Município (1/2 da pontuação)
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( ) Coleta Seletiva porta a porta atendendo menos de 30% de cobertura geográfica do Município (zero)
Art. 7º No formulário dos municípios consorciados, referente ao Eixo 3: Coleta Seletiva Múltipla, considerando que a pontuação estabelecida para o referido eixo é de 0,4, retifica-se a distribuição dos pontos da seguinte forma: os itens 3.1 (Implantação e funcionamento da Central Municipal de Resíduos Sólidos), 3.4 (Gravimetria) e 3.5 (Implantação da Coleta Seletiva porta a porta na zona urbana) correspondem a 0,1 cada. Para os itens 3.2. (Destinação Adequada dos Resíduos dos Serviços de Saúde) e 3.3 (Destinação Final Ambientalmente Adequada), correspondem a 0,05 cada.
Art. 8º No formulário dos municípios não consorciados, Eixo 3: Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, item 3.2. Resíduos de Serviço de Saúde, escla-
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recemos que a documentação comprobatória trata-se do Relatório de acompanhamento e destinação assinado pelo secretário da pasta, contendo no mínimo: a) nº de unidades de saúde públicas e privadas existentes no município;
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b) geração de RSS (tonelada/mês);
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c) tipo de veículo utilizado para o transporte do RSS;
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d) a destinação final ambientalmente adequada do RSS (tonelada/mês).
Art. 9º No formulário dos municípios não consorciados, Eixo 3: Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, item 3.3. Resíduos Orgânicos, esclarecemos que a documentação comprobatória trata-se do Relatório de coleta/destinação, assinado pelo secretário da pasta, contendo no mínimo a quantidade gerada; o tipo de transporte e a destinação.
Art. 10 Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 07 de abril de 2026.
Vilma Maria Freire dos Anjos SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Registre-se e publique-se.
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TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCPD Nº15/2025
PROCESSO Nº05992178/2023
DEVEDOR(A): MARIA HELIELMA ROCHA LOPES - ME – CNPJ/CPF: 14.370.592/0001-48; REPRESENTANTE PARA ESTE ATO: Maria Helielma Rocha Lopes – Representante legal. CREDORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, neste ato representado pela Secretária, Sra. Vilma Maria Freire dos Anjos. DA DÍVIDA OBJETO DESTE PARCELAMENTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº2023062123-AIF ; VALOR INICIAL R$ 2.000,00 em 21/06/2023. FUNDAMENTO FÁTICO: Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 9605/1998 - Artigo 70 C/C Artigo 72 - Parágrafo II e VII; Decreto Federal nº 6514/2008, Artigo 3, item II e VII c/c Artigo 50; Lei Federal nº 11428/2006. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA: INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL: INEXISTENTE. OBSERVAÇÕES: Solicitação de parcelamento realizada junto à Sema em 28/01/2025. DO DESCONTO E DA ATUALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO: Valor atualizado – R$ 2.279,75 ; Desconto de 50% - Valor a ser adimplido à vista - NÃO SE APLICA; Valor da parcela em 60X – R$ 227,97; Valor das parcelas com acréscimo de 0,75% (R$ 1,70) - R$ 229,67. DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O vencimento de cada parcela será o último dia útil do mês em que a mesma for devida, exceto a primeira. A primeira parcela deste parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura deste Termo, sendo esse pagamento condição para início da vigência do presente Termo. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza-CE, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas especificamente deste Termo, mantido o foro originalmente competente para o ajuizamento ou continuidade de eventual Execução Fiscal. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 31 de março de 2026.
Erica Cavalcante
ASSESSORIA ESPECIAL- ASSESP
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TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCPD Nº07/2026 PROCESSO Nº07304862/2022
DEVEDOR(A): MUNICIPIO DE TAMBORIL – CNPJ/CPF: 07.705.817.0001-04; REPRESENTANTE PARA ESTE ATO: Luiz Marcelo Mota Leite– Representante legal. CREDORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, neste ato representado pela Secretária, Sra. Vilma Maria Freire dos Anjos. DA DÍVIDA OBJETO DESTE PARCELAMENTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº202207261-AIF ; VALOR INICIAL R$ 21.000,00 em 30/06/2022. FUNDAMENTO FÁTICO: Trata-se da continuidade do despejo irregular de resíduos sólidos (lixão) e queima do material do município de Tamboril/CE, distante cerca de 3,5 km da sede municipal FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 70 e 72 inciso II da Lei 9605/1998 c/c Artigo 3ª inciso II e Artigo 62 e inciso V do Decreto Federal nº 6514/2008. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA: INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL: INEXISTENTE. OBSERVAÇÕES: Solicitação de parcelamento realizada junto à Sema em 18/12/2025. DO DESCONTO E DA ATUALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO: Valor atualizado – R$:53.086,71; Desconto de 50% - Valor a ser adimplido à vista - NÃO SE APLICA; Valor da parcela em 60X – R$ 884,60; Valor das parcelas com acréscimo de 0,75% (R$ 6,63) - R$ 891,23. DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O vencimento de cada parcela será o último dia útil do mês em que a mesma for devida, exceto a primeira. A primeira parcela deste parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura deste Termo, sendo esse pagamento condição para início da vigência do presente Termo. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza-CE, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas especificamente deste Termo, mantido o foro originalmente competente para o ajuizamento ou continuidade de eventual Execução Fiscal. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 27 de março de 2025.
Erica Cavalcante ASSESSORIA ESPECIAL- ASSESP