DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026
234
HISTÓRICO VALOR (R$) Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 799,23 Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 971,53 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 764,09 TOTAL 3.653,94
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 212, DE 10/11/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08448426/2013-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.625-1-0 – IZAIAS OLIVEIRA LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/05/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 28/05/2000, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 29,27 |
| Indenização p/ Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 58,54 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 18,30 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 36,59 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 36,59 |
| Gratificação de Repres. De Gabinete Lei nº 10.722/82 | 332,53 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 248,59 |
| TOTAL | 855,54 |
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000). | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 332,53 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 1.086,66 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03996320/2014 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” POST MORTEM por ter atingido a idade limite na reserva remunerada do Ex-3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.660-1-6 – JOSÉ EDÍLSON MAXIMINO DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/05/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 743,57 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 020, DE 29/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00257365/2014 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.458-1-7 – JOSÉ ASSIS DE SANTANA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/01/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 29,27 |
| Indenização p/ Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 58,54 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 18,30 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 36,59 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 36,59 |
| TOTAL | 274,42 |