DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026 233
| HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
|---|---|
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 10,57 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 156,03 |
| TOTAL | 910,17 |
TORNANDO SEM EFEITO OS ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 012, DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 00763708/2014 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.775-1-9 – JOÃO ARAÚJO CRISÓSTOMO , e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra do Exmº. Srº. Desembargador Francisco Barbosa Filho (Tribunal de Justiça), Processo nº 0627201-17.2016.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto 2º Tenente PM, a partir de 02/08/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos art.93 e 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 148,20 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 44,46 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 630,01 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 850,00 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 483,21 |
| Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982 | 1.003,60 |
| TOTAL | 3.159,48 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 00252029/2014 - VIPROC, relativo à reforma “ex-officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.441-1-X – JANUÁRIO NETO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/01/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Indenização de Habilitação(CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 29,27 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 58,54 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 18,30 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 36,59 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 36,59 |
| TOTAL | 274,43 |
| HISTÓRICO (VALORES A PARTIR 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR (R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06334733/2013 – VIPROC relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter sido julgado incapaz, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matricula funcional n° 024.601-1-4 – JOSÉ ALVES DE MORAIS , RESOLVE: reformá-lo , na atual graduação do 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 11/03/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191, 193, inciso II da Lei n° 13.729, de 11/01/2006, combinado com o artigo 7º, da Lei complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013
136,50 27,30 955,29