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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/04/2026 · pág. 24

DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026

232

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 62,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 18,63
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 43,47
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 15,52
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 49,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 31,05
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 23/06/1982 110,22
TOTAL 330,67
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO o ato publicado no DOE do dia 03/10/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00258035/2014 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.588-1-3 – JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 14/05/1997, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 14/05/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.436-4 de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 55,89
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 1/06/1986 17,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 78,60
TOTAL 340,57
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01621494/2014 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio post mortem por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.125-1-X – JOÃO PORTACIO DE SOUZA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/11/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 26/11/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 33,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,16
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13,55
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 8,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 27,10
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 16,94
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 238,89
SUBTOTAL 349,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dosproventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986 174,50
TOTAL 523,50
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$

Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000

65,05 19,52 280,00