Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/04/2026 · pág. 23

DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026

231

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00764836/2014 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente
RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.895-1-7 –GILBERTO ROCHA SANTIAGO, RESOLVEreformá-lona atual graduação,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/11/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, dos arts. 187, 188, § 1º da Lei 13.729, de 11/01/2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.867, de 27/01/2011.
166,22
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
33,24
Gratificação Militar Lei nº 14.759, de 30/07/2010.
1.190,82
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.759, de 30/07/2010.
1.027,37
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) Lei nº 15.070, de 20/12/2011
904,58
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
58,90
TOTAL
3.381,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos processos nºs 05567800/2014 – VIPROC e 03655148/2022 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio Post Mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ EDSON MOURA , matrícula funcional nº 019.144-1-3 , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/06/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 09/06/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 12.115, de 08/06/1993 2.612.090,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 783.627,00
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.828.463,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 2.089.672,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 653.022,50
Gratificação de Risco de Visa e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 1.306.045,00
Indenização de Representação Lei nº 11.167,de 07/01/1986 22.691.862,90
TOTAL DOS PROVENTOS 31.964.782,40
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 15.982.391,20
TOTAL 47.947.173,60
* Moeda: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 846,09
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 31,71
TOTAL 1.955,10

TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 078, DE 05/04/2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05707536/2013 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.954-1-X – JÚLIO CEZAR DE SOUSA FREITAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/03/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Soldo – Lei nº 15.285, de 08/01/2013. 170,70
Gratificação Militar – Lei nº 15.285, de 08/01/2013. 1.234,88
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.285, de 08/01/2013. 1.024,23
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.285,de 08/01/2013. 971,53
TOTAL 3.401,34

TORNANDO SEM EFEITO, O ATO PUBLICADO EM 01/06/2018, que concedeu a REFORMA EX OFFICIO por ter sido julgado incapaz, a partir de 08/03/2013, do 1º Sargento PM JÚLIO CÉZAR DE SOUZA FREITAS, matrícula funcional nº 105.954-1-X. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00763864/2014, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência no reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.013-1-3 JOSÉ ADAIL FERREIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 06/08/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072/76, na quantia de: