DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026
230
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00763520/2014 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.451-1-0 – FELISBERTO CLÁUDIO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Major PM, em respeito à Decisão Judicial proferida nos autos do Processo nº 0217734-37.2020.8.06.0001, a partir de 06/12/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188, inciso I, alínea “b” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 256,85 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 77,06 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 2.346,62 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.867,de 25/01/2011 | 2.309,29 |
| TOTAL | 4.989,82 |
*Tornando sem efeito o ato publicado no diário Oficial datado de 28/10/2022 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
| *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00521135/2014 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.317-1-2 –*FRANCISCO HILDER CHAGAS, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0622819-39.2020.8.06.0000 – Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, RESOLVEreformá-lona atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 03/08/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas, ficando vedado o pagamento de valores retroativos pela via administrativa: |
|---|
| HISTÓRICO VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 95,12 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 28,54 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 422,20 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 570,73 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 669,95 |
| TOTAL 1.786,54 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 242, DE 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
| *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03748300/2014 – VIPROC, elativo à Reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.186-1-9 –*EXPEDITO GOMES MARINHO, RESOLVEreformá-lona atual graduação de 1º Sargento PM, ompetindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos s verbas abaixo discriminadas: |
|---|
| HISTÓRICO VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 28,47 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 488,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,98 |
| TOTAL 969,78 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03748300/2014 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.186-1-9 – EXPEDITO GOMES MARINHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 007, DE 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 00766480/2014, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.153-1-4 – PEDRO DE SOUSA LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/12/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 95,26 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 28,58 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 421,74 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 570,13 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 13,79 |
| TOTAL | 1.129,50 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL