DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026
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Parágrafo único. As perguntas ao arguido e às testemunhas serão dirigidas inicialmente ao Presidente da Comissão. Os membros da Comissão, os advogados constituídos ou os defensores, podem, depois, apresentar as perguntas diretamente ao ouvido, cabendo ao Presidente mediar para que não ocorram desvios ou excessos. Art. 16. A Comissão poderá indeferir perguntas ou provas, requeridas pelo arguido, quando as mesmas forem julgadas impertinentes ao processo, facultando, porém, constar a recusa e a justificativa em ata, por decisão de ofício ou a requerimento.
Art. 17. Serão admitidas até 5 (cinco) testemunhas de defesa e 05 (cinco) de acusação no processo apuratório, sem prejuízo de outras serem ouvidas de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser procedida a acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante que não possa ser esclarecido por outro meio de prova.
Art. 18. Caso seja decretada a revelia do arguido, os autos deverão prosseguir com as diligências e oitivas que se fizerem necessárias à apuração do fato. Parágrafo único. Será considerado revel o arguido que, após 2 (duas) notificações, com intervalo de 5 (cinco) dias úteis entre elas, não tenha comparecido às sessões de processo apuratório ou apresentado justificativa quanto a sua ausência.
Art. 19. A Comissão deverá reunir-se em local isolado, sendo permitida somente a presença dos seus componentes e dos interessados, ou de profissionais com prerrogativas. DAS SESSÕES DO PROCESSO APURATÓRIO
Art. 20. Durante as sessões do processo apuratório caberá à Comissão promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências bem como requisitar o comparecimento de terceiros, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário a peritos externos ou técnicos da CGD para a elucidação dos fatos. DAS CONCLUSÕES APURATÓRIA
Art. 21. Concluído o procedimento apuratório por parte da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina, será lavrado relatório conclusivo pelo Presidente, narrando o percurso investigativo e apurativo, apontando as conclusões e fundamentos sobre os fatos, a fim de subsidiar a tomada de decisão do Controlador Geral de Disciplina.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias anteriores. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, Fortaleza/CE, 01 de abril de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** * PORTARIA CGD Nº165/2026 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, XVI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS da designação constante na portaria CGD Nº 834/2024, publicada no D.O.E. Nº 224, de 27 de novembro de 2024 e REMANEJAR a servidora OIPC BEATRIZ MOREIRA LOBO DE MACEDO** , Matrícula Nº300.634-1-4, da sede da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD, em Fortaleza, para a Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD, localizada em Juazeiro do Norte – CE, a fim de exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC, com vigência a partir de 23 de março de 2026. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito da Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU n° 486652025, instaurada em face do POLICIAL MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 300.064-4-5, nos termos da decisão fundamentada por este subscritor às fls. 123/128, acatar a sugestão constante do Relatório Final da Autoridade Sindicante e aplicar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , de acordo com o Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei nº 13.407/2003, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso e conversão da sanção em serviço extraordinário, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407/2003, os Enunciados n° 01/2019-CGD e nº 02/2019-CGD, publicados no DOE n° 100 de 29/05/2019, respectivamente. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de março de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, registrado sob o SPU n° 2401064472, instaurado em face da POLICIAL CIVIL identificada pela matrícula funcional nº 167.767-1-8, acatar sugestão do Relatório Final da Comissão Processante, nos termos da decisão fundamentada por parte deste subscritor às fls. 169/171 e absolver a precitada servidora, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de março de 2026. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU n° 2111251210, instaurada em face do POLICIAL MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 127.487-1-X, nos termos da decisão fundamentada por este subscritor às fls. 121/131, acatar a sugestão constante do Relatório Final da Autoridade Sindicante e aplicar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , de acordo com o Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei nº 13.407/2003, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso e conversão da sanção em serviço extraordinário, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407/2003, os Enunciados n° 01/2019-CGD e nº 02/2019-CGD, publicados no DOE n° 100 de 29/05/2019, respectivamente. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de março de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DE PORTARIA CGD Nº162/2026
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais; RESOLVE: Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR , registrado sob o SISPROC nº 2401941813, em face da POLICIAL CIVIL identificada pela Matrícula Funcional nº 198.423-1-2, para fins de apuração administrativa, nos termos da legislação disciplinar aplicável. Fortaleza/ CE, 31 de março de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO