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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/04/2026 · pág. 1

DOE 17/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 17 de abril de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº069 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº37.278 , de 15 de abril de 2026.

CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 27001.000483/2026-36 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE MAURO COSTA FERNANDES SILVEIRA SECULT 30000917-7 Data de circulação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.279 , de 15 de abril de 2026.

CONVALIDA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Módulo Fiscal Eletrônico fica vedada a partir de 1° de janeiro de 2026; CONSIDERANDO que a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, em razão de se exigir adequação dos documentos fiscais para atender às novas bases de incidência; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o cumprimento de obrigações acessórias dos contribuintes deste Estado, desde que tenham recolhido o imposto devido, e consequentemente não implique em infração tributária, DECRETA:

Art. 1.º Ficam convalidados os procedimentos de emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) realizados após 1º de janeiro de 2026, desde que tenham sido transmitidos para esta Secretaria da Fazenda até o dia 03 de fevereiro de 2026.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA


DECRETO Nº37.280 , de 15 de abril de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o montante do crédito relativo a mercadorias oneradas pela substituição tributária de que trata o Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, quando adquiridas por contribuintes panificadores enquadrados na sistemática de tributação prevista no art. 506 do Decreto n.º 24.567, de 31 de julho de 1997, nos casos em que tenham sido utilizadas como insumo para a produção de outras mercadorias; e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o adequado tratamento escritural do estorno de crédito do ICMS relativo a insumos tributados em decorrência do disposto no caput do art. 508 do Decreto n.º 24.567, de 1997, empregados na produção de mercadorias cuja saída ocorra sem débito do imposto, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 506 com nova redação do inciso III do parágrafo único: “Art. 506 (...) Parágrafo único: (...) (...)

III – bens destinados ao ativo imobilizado ou de uso ou consumo do contribuinte.” (NR) II – o art. 509-A com nova redação do parágrafo único:

“Art. 509-A. (...)

Parágrafo único: Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-á o seguinte:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária em decorrência do disposto no caput do art. 508, eventualmente pago com relação às aquisições de insumos, poderá ser apropriado como crédito na EFD somente no período de apuração em que ocorrer o efetivo pagamento; II – tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado na sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, desde que tenha sido anteriormente onerada pela substituição tributária de que trata o referido Decreto, o contribuinte adquirente poderá se creditar do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação de que decorreu a entrada das mercadorias utilizadas como insumo;

III – o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito nos casos regularmente previstos na legislação e também na hipótese do § 2.º do art. 509, caso tenha eventualmente se apropriado de créditos em momento anterior à saída da mercadoria que tenha produzido.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA