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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/04/2026 · pág. 67

DOE 17/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº069 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2026

203

IG: 1439731000 EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº23/2026

VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: 495.458,64; PROCESSO Nº: 36001.000472 / 2026-47 OBJETO: Contratação de empresa devidamente qualificada para prestação do Serviço de Fornecimento de Energia de Alta Tensão para os aeroportos regionais de Aracati (SBAC), Jericoacoara (Cruz) (SBJE), São Bendito (SWBE) e Sobral (SN6L). JUSTIFICATIVA: Considerando a Lei n° 19.231. de 30 de abril de 2025, que transferiu à SETUR a competência para construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; Considerando ser a Coelce (Enel), por intermédio do Contrato de Concessão de Distribuição n° 01/98 - ANEEL, a única legitimada para exploração dos serviços públicos de energia elétrica no Estado do Ceará; considerando a declaração de exclusividade de fornecimento constante dos autos; considerando a necessidade posta pela área demandante visando assegurar o contínuo fornecimento de energia elétrica e uso do sistema de distribuição de energia para atender as demandas de Fornecimento de Energia de Alta Tensão para os Aeroportos Regionais de Aracati (SBAC), Jericoacoara (Cruz) (SBJE), São Bendito (SWBE) e Sobral (SN6L). VALOR GLOBAL: 495.458,64 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) DOTAÇÂO ORÇAMENTÁRIA: 307204-36200001.26.781.261.21082.04.339039.1.500.910000.0.3.01 307600-36200001.26.781.261.21082.05.339039.1.500.910000.0.3.01 58509236200001.26.781.261.21082.08.339039.1.500.910000.0.3.01 585090-36200001.26.78L261.21082.1L339039.1.500.910000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74. inciso 1, da Lei n° 14.133/2021 CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE (ENEL) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A contratação será realizada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei Federal n° 14.133/2021. Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURÍDICA


IG:1439729000

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº24/2026

VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: 97.861,68; PROCESSO Nº: 36001.000473 / 2026-91 OBJETO: Contratação de empresa devidamente qualificada para prestação do Serviço de Fornecimento de Energia de Média Tensão para os aeroportos regionais de Aeroporto de Camocim (SNWC). Aeroporto de Crateús (SNWS), Aeroporto de Iguatu (SNIG) e Aeroporto de Tauá (SDZG); JUSTIFICATIVA: Considerando a Lei n° 19.231, de 30 de abril de 2025, que transferiu à SETUR a competência para construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; Considerando ser a Coelce (Enel), por intermédio do Contrato de Concessão de Distribuição n° 01/98 - ANEEL, a única legitimada para exploração dos serviços públicos de energia elétrica no Estado do Ceará; considerando a declaração de exclusividade de fornecimento constante dos autos; considerando a necessidade posta pela área demandante visando assegurar o contínuo fornecimento de energia elétrica e uso do sistema de distribuição de energia para atender as demandas de Fornecimento de Energia de Média Tensão para os Aeroportos Regionais de Camocim (SNWC), Aeroporto de Crateús (SNWS). Aeroporto de Iguatu (SNIG) e Aeroporto de Tauá (SDZG); VALOR GLOBAL: 97.861,68 ( noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 307600-36200001.26.781.261.21082.05.339039.1.500.9100000.0.3.01 585110-36200001.26.781.261.21082.02.339039.1.500.9100000.0.3.01 585146-36200001.26.781.261.21082.12.339039.1.500.9100000.0.3.01 585085-36200001.26.781.261.21082.13.339039.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, inciso I, da Lei n° 14.133/2021 CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE (ENEL) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A contratação será realizada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei Federal n° 14.133/2021.

Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURÍDICA


IG:1439689000

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº25/2026

VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: 63.455,28; FONTE 70 - RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS: 22.339.20: PROCESSO Nº: 36001.000475/2026-81 OBJETO: Contratação de empresa devidamente qualificada para prestação do Serviço de Fornecimento de Energia de Baixa Tensão (Grupo A) para os Aeroportos Regionais de Aracati (SBAC), Quixadá (SNQX) e Campos Sales (SNCS): JUSTIFICATIVA: Considerando a Lei n° 19.231, de 30 de abril de 2025, que transferiu à SETUR a competência para construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; Considerando ser a Coelce (Enel), por intermédio do Contrato de Concessão de Distribuição nº 01/98 - ANEEL, a única legitimada para exploração dos serviços públicos de energia elétrica no Estado do Ceará; considerando a declaração de exclusividade de fornecimento constante dos autos; considerando a necessidade posta pela área demandante visando assegurar o contínuo fornecimento de energia elétrica e uso do sistema de distribuição de energia para atender as demandas de Fornecimento de Energia de Baixa Tensão (Grupo A) para os Aeroportos Regionais de Aracati (SBAC), Quixadá (SNQX) c Campos Sales (SNCS); VALOR GLOBAL: 85.794.48 ( oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais c quarenta e oito centavos )DOTAÇÀO ORÇAMENTÁRIA: 29227-36200001.26.781.261.21082.04.339039. 1.759.1200070.1.3.01 596503-36200001.26.781.261.21082.01.339039. 1.500.910000.3.01 585142-36200001.26.781.261.21082.09.339039.1.500.910000.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, inciso I, da Lei n° 14.133/2021 CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE (ENEL) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A contratação será realizada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei Federal n° 14.133/2021.

Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento da sanção de permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 7 de abril de 2026, pelo militar, identificado pela matrícula funcional nº 307.571-1-4, protocolizado sob o NUP nº 53001.003764/2026-51, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003, proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 479232025; CONSIDERANDO que a publicação da decisão exarada pelo Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD que manteve a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, em face do militar interessado ocorreu em 30 de março de 2026 (D.O.E CE nº 057), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 6 de abril de 2026; RESOLVO, indeferir o pleito apresentado pelo MILITAR ESTADUAL identificado pela matrícula funcional nº 307.571-1-4, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 7 de abril de 2026. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de abril de 2026.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o NUP nº 53001.003768/2026-39, interposto pela defesa do policial militar identificado pela matrícula funcional nº 307.570-1-7, em face de decisão (sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar) proferida nos autos da Sindicância Administrativa, sob o SPU nº 2308727483, publicada no D.O.E. CE nº 232, de 9 de dezembro de 2026; CONSIDERANDO que esta CGD, procedeu com a regular intimação ao sindicado, consoante informação extraída da 2ª Via do Mandado de Intimação acostada aos autos da Sindicância em comento, no dia 9/2/2026, e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 7/4/2026; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 19/2/2026; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo POLICIAL MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 307.5701-7, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de abril de 2026.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO