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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2026 · pág. 1

DOE 22/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 22 de abril de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº071 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.715, de 20 de abril de 2026.

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará aposentados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores públicos em atividade.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.288 , de 20 de abril de 2026.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, §2º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o artigo 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, ao servidor relacionado abaixo, com início na data indicada.

NOME MATRÍCULA
CARGO
A PARTIR DE
DOMINGOS ALVES EVANGELISTA NETO 3002993-3
COORDENADOR - DNS-2
03 de novembro de 2025

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no artigo 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS).

Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) do servidor acima relacionado, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 20 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.289 , de 20 de abril de 2026.

REGULAMENTA O § 3º, DO ART. 3º, DA LEI Nº17.533 DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, que trata sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural; CONSIDERANDO a importância de promover a regularização fundiária dos territórios dos povos e comunidades tradicionais, contribuindo tanto com a preservação da identidade, do modo de vida, das tradições e da cultura desses povos, bem como com o desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO o interesse do Estado

do Ceará em desenvolver políticas que fortaleçam a geração de renda e o desenvolvimento de negócios dos povos de comunidades tradicionais, DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a previsão do § 3º do art. 3º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, para dispor sobre a regularização fundiária onerosa no Estado do Ceará. Parágrafo único. A regularização fundiária especial reger-se-á por ato normativo próprio, não sendo aplicável as disposições deste Decreto. Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se por:

I – terras devolutas estaduais: bens imóveis públicos dominicais que não possuem destinação específica e que não ingressaram validamente no domínio privado, passíveis de arrecadação administrativa nos termos da legislação aplicável, podendo estarem ocupados ou não pelos possuidores, devendo ser usados para regularização fundiária gratuita ou onerosa; II – possuidores: aqueles que ocupam as terras de forma mansa e pacífica, porém precária, uma vez que não possuem nenhum título que lhes outorgue a propriedade sobre a terra ocupada;

III – regularização fundiária: processo administrativo que visa reconhecer as posses legítimas, mansas e pacíficas, outorgando aos seus possuidores o direito real sobre a terra através da emissão do título de domínio;

IV – regularização fundiária rural onerosa: modalidade de regularização fundiária rural onde os ocupantes das terras devolutas estaduais pagam ao Estado do Ceará a aquisição da propriedade da terra ocupada;

V – regularização fundiária especial: modalidade de regularização fundiária rural ou urbana onde os ocupantes das terras adquiridas pelo Estado de forma onerosa ou gratuita, com exceção das terras devolutas, pagam para adquirir a propriedade da terra sobre a qual detém a posse; VI – título de domínio: ato administrativo formal expedido pelo Idace, hábil ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, que transfere a propriedade do Estado ao beneficiário, nos termos da Lei nº 17.533, de 2021 e da legislação correlata.

Art. 3º A regularização fundiária gratuita beneficiará os agricultores familiares, os povos e as comunidades tradicionais e outros grupos de famílias de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se: