DOE 22/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº071 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2026
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Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
I - agricultor familiar: aquele que se enquadre nos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho 2006;
II - povos e comunidades tradicionais: aqueles definidos na forma do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4º Poderão se beneficiar da forma onerosa da regularização fundiária as pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, que atenderem, no que couber, as seguintes condições:
I – ser brasileiro ou naturalizado ou ter pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, possuindo sede no País e instituída por pessoas enquadradas nos grupos de que trata o caput;
II – ter a posse mansa e pacífica, por si ou seus antecessores, cujo somatório não exceda 200 hectares (duzentos hectares), de terras por beneficiário, ainda que parceladamente, conforme previsto no art. 316, inciso V, alínea “b” da Constituição do Estado do Ceará;
III – utilizar a área para exploração agropecuária ou ter nela a moradia efetiva ou habitual.
Art. 5º É vedada a fragmentação artificial da área ocupada ou a utilização de interpostas pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de burlar o limite máximo previsto neste Decreto.
§ 1º O Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace realizará cruzamento de dados com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e as demais bases públicas disponíveis.
§ 2º A constatação de fraude implicará o indeferimento do pedido de regularização, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA
Art. 6º O processo administrativo para regularização fundiária onerosa tem início com a arrecadação sumária das terras devolutas estaduais e envolve, essencialmente, as seguintes etapas:
I – arrecadação sumária das terras devolutas através do registro em cartório em nome do Estado do Ceará;
II – início do processo de identificação em campo dos imóveis existentes na terra arrecadada e de seus legítimos proprietários e possuidores (geocadastro); III – análise dos dados obtidos na ocasião do geocadastro;
IV – requerimento do legítimo possuidor enquadrado na regularização fundiária onerosa para a emissão do título de domínio; V – emissão do título de domínio mediante prévio pagamento.
Art. 7º Os beneficiários da regularização fundiária onerosa serão identificados na ocasião do geocadastro.
§ 1º Caso haja modificação ulterior da qualidade do beneficiário para agricultor familiar ou outro grupo de trabalhadores rurais, essa deverá ser materialmente demonstrada através de inscrições em programas rurais do governo, declarações de sindicato de trabalhadores rurais e outros documentos comprobatórios, sendo vedada a comprovação exclusivamente por autodeclaração.
§ 2º A autodeclaração poderá ser admitida como início de prova, devendo ser complementada por documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 8º O requerimento do beneficiário da regularização fundiária onerosa inicia o processo adminis-trativo para a expedição do título de domínio, devendo esse inaugurar a abertura do processo administrativo através do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – Suíte.