DOE 22/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº071 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2026
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Art. 9º Havendo alteração do beneficiário durante o seu processo administrativo de titulação, seja em razão da cessão de direitos ou do seu falecimento, a substituição ocorrerá nos termos da Instrução Normativa de Substituição nº 01/2024, publicada pelo Idace no DOE de 19 de janeiro de 2024. CAPÍTULO III
DO VALOR DO TÍTULO DE DOMÍNIO ONEROSO E DEMAIS SERVIÇOS DO IDACE
Art. 10. O valor do título de domínio levará em consideração a área do imóvel, a tipologia do solo e a sua localização na forma do Anexo I deste Decreto.
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§ 1º O valor do título de domínio importará no percentual de 2% do VTN (Valor da Terra Nua) do imóvel conforme o Anexo I deste Decreto.
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§ 2º A tipologia do solo deverá ser atestada através de laudo individual com registro fotográfico, o qual instruirá obrigatoriamente o processo
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administrativo previsto no art. 8º deste Decreto.
Art. 11. O valor do título será pago por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido em nome do beneficiário, devendo constar dentro do processo administrativo para emissão do título.
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§ 1º Os valores pagos pelo título de domínio poderão ser parcelados conforme as seguintes condições:
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I – valores abaixo de 500 Ufirce, parcelados em até 6 (seis) vezes sucessivas e mensais;
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II – valores entre 501 e 800 Ufircer, parcelados em até 9 (nove) vezes sucessivas e mensais;
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III - valores acima de 800 Ufirce, parcelados em até 12 (doze) vezes sucessivas e mensais.
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§ 2º A expedição do título de domínio somente será realizada mediante a contabilização do pagamento de todas as parcelas.
Art. 12. Os demais serviços prestados pelo Idace a título oneroso estão previstos no Anexo II deste Decreto.
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§ 1º Os serviços previstos no Anexo II poderão ser solicitados por quaisquer administrados, sejam eles beneficiários ou não da regularização fundi-
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ária, gratuita ou onerosa.
§ 2º O pagamento pela prestação do serviço deverá ser realizado de forma antecedente por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE). CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Poderá ser concedida isenção total ou parcial do valor do título oneroso ao beneficiário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda familiar per capita não ultrapasse meio salário mínimo.
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§ 1º A análise será precedida de parecer técnico.
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§ 2º A decisão deverá ser motivada e publicada no sítio eletrônico do Idace.
Art. 14. O título de domínio conterá cláusula resolutiva expressa nas seguintes hipóteses:
- I – constatação de fraude ou falsidade documental;
II – destinação diversa da função produtiva declarada, quando aplicável.
Parágrafo único. A reversão será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. O título de domínio oneroso não conterá cláusula de incomunicabilidade e instransferibilidade.
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Art. 16. Das decisões administrativas relativas à aplicação deste Decreto caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à autoridade superior
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no âmbito do Idace.
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§ 1º O recurso terá efeito suspensivo quando versar sobre indeferimento do pedido ou aplicação de cláusula resolutiva.
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§ 2º A decisão recursal deverá ser motivada.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.289, DE 20 DE ABRIL DE 2026 Valor do Título de Domínio Oneroso (TDO) = 2% do Valor da Terra Nua (VTN) do imóvel
LITORAL OESTE
Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos e Uruoca.
| TIPOLOGIA DOS SOLOS | VTN(UFIRCE/HA) |
|---|---|
| Geral | 455 |
| Agrícola | 544 |
| Exploração mista | 170 |
| Não agrícola | 1.767 |
| Agrícola – Fruticultura caju | 522 |
| Agrícola – Fruticultura coco | 794 |
| Exploração Mista - Diversificada | 171 |
| Exploração Mista - Subsistência | 95 |
| Não agrícola - Carcinocultura | 1.767 |
CURU/ARACATIAÇU
Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Miaraima, Paraipaba, Paracurú, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curú, Tejuçuoca, Traití, Tururu, Umirim e Uruburetama.
| TIPOLOGIA DOS SOLOS | VTN(UFIRCE/HA) |
|---|---|
| Geral | 296 |
| Agrícola | 399 |
| Exploração mista | 185 |
| Agrícola – Fruticultura caju | 216 |
| Agrícola – Fruticultura coco | 492 |
| Exploração Mista - Diversificada | 319 |
| Exploração Mista - Subsistência | 84 |
| Exploração Mista – Agrícola e Pastagem | 206 |
METROPOLITANA
Caucaia, Chorozinho, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maranguape, Pacajus e Pacatuba.
| TIPOLOGIA DOS SOLOS | VTN(UFIRCE/HA) |
|---|---|
| Geral | 934 |
| Agrícola | 911 |
| Agrícola – Fruticultura caju | 978 |
| Agrícola – Fruticultura coco | 911 |
| Exploração Mista - Diversificada | 978 |
| LITORAL LESTE Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana e Pindoretama |
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| TIPOLOGIA DOS SOLOS | VTN(UFIRCE/HA) |
| Geral | 358 |
| Agrícola | 277 |
| Exploração mista | 564 |
| Não agrícola | 2.381 |
| Agrícola – Fruticultura caju | 277 |
| Exploração Mista - Diversificada | 564 |
| Não agrícola - Carcinocultura | 2.381 |
Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana e Pindoretama
| BATURITÉ |
|---|
Aracapé, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capsitrano, Guaramiranga, Itapiuna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção.
| TIPOLOGIA DOS SOLOS | VTN(UFIRCE/HA) |
|---|---|
| Geral | 844 |
| Agrícola | 1.381 |
| Exploração mista | 377 |
| Não agrícola | 2.946 |