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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/04/2026 · pág. 3

DOE 27/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº074 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2026

3

31.0 (...) (...) 38.0 (...) (...) 39.0 (...) (...)

Até 30/04/2027 (Convênio ICMS 25/25) Até 31/12/2026 (Convênio ICMS 136/25) Até 30/04/2027 (Convênio ICMS 25/25)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 25 de julho de 2025, para os itens 63.0 e 67.0 do Anexo I e para os itens 10.0 e 11.0 do Anexo III do Decreto 33.327, de 2019; II - 22 de abril de 2025, para o item 150.0 e para os itens 31.0 e 39.0 do Anexo III do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019; III - 24 de outubro de 2025, para o item 38.0 do Anexo III do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019; PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA


DECRETO Nº37.299 , de 23 de abril de 2026.

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 418ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, que introduzem alterações na legislação estadual, DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 4/26, 7/26, 18/26, 20/26, 21/26.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA

CONVÊNIO ICMS Nº4, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

Publicado no DOU de 28.01.26.

Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, doravante denominada Competição.

Parágrafo único. As isenções previstas neste convênio somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO II

DAS IMPORTAÇÕES

Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA; III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol) - Conmebol;

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation) - OFC; e

IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não da Competição; V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;

VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares do Evento, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção do Evento:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição; II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, contendo as seguintes informações:

I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de emissão;

V – no campo Informações Adicionais:

b) o número da Declaração de Importação – DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP.