DOE 27/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº074 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2026
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Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual. § 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - REAT, nos termos da legislação federal específica. § 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao REAT. § 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativas às saídas para doação dos bens e equipamentos importados a: a) entidades beneficentes de assistência social; b) pessoas jurídicas de direito público; ou c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças. § 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. § 5º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, 30 de setembro de 2005, fica dispensada para a importação prevista no “caput”, devendo o transporte de tais de bens e equipamentos duráveis estar acompanhado de cópia da DI ou DUIMP ou outro documento que contenha estes dados. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL Cláusula quarta Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, destinadas a órgãos da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, bem como às suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária da FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização das Competições. Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula: I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. § 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais. § 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais. § 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas para doação dos bens: a) entidades beneficentes de assistência social; b) pessoas jurídicas de direito público; ou c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças. § 4º Os benefícios previstos nesta cláusula aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. § 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil. § 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais. § 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais. § 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. § 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. Cláusula sétima Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nas referidas cláusulas, bem como as destinadas a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (COL), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5/21, contendo as seguintes informações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de emissão; V - no campo Informações Adicionais: a) o número da nota fiscal original; b) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26”. Parágrafo único. A DC-e prevista neste convênio substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização da competição. Cláusula oitava Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Cláusula nona Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou a órgãos da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição.
§ 1º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à emissão da Nota Fiscal de Comunicação –
NFCom, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, para documentar tais prestações. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula décima primeira As DC-e referidas neste convênio podem ser emitidas por pessoa física, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que representam as Entidades referidas neste Convênio.