DOE 27/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº074 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2026
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Cláusula décima segunda Os contribuintes do ICMS que realizem as operações e prestações previstas neste convênio devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028. CONVÊNIO ICMS Nº7, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.26.
Altera o Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo
Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula nona-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
“Cláusula nona-A A transferência de crédito prevista neste convênio não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso XII do mesmo § 2º.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024. CONVÊNIO ICMS Nº18, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.26.
Convalida a entrega de Anexos de Combustíveis em PDF, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos eletrônicos transmitidos pela empresa COPERCANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/0001-28, em 04/11/2025, referente às operações do período de outubro de 2025.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, nos Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela COPERCANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/000128, relacionados a entrega de arquivos tipo “PDF” dos Anexos de Combustíveis previstos na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos eletrônicos deste estabelecimento, relativas aos fatos geradores do período de outubro de 2025.
Cláusula segunda As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização através de ofício de autorização de repasse extemporâneo emitido até o 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Convênio, ficando a unidade federada credora do repasse autorizada a oficiar diretamente a refinaria em caso de omissão daquela.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº20, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.26.
Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições das cláusulas segunda e quinta do Convênio ICMS nº 153/04. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 153/04 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:”;
II – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
CONVÊNIO ICMS Nº21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.2026.
Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino pesquisa e serviços médico hospitalares; III - Convênio ICMS nº 74, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
IV - Convênio ICMS nº 16, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica; V - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI - Convênio ICMS nº 39, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica; VII - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica; VIII - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
IX - Convênio ICMS nº 58, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
X - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XI - Convênio ICMS nº 2, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XII - Convênio ICMS nº 3, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;