DOE 27/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº074 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2026
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CCLXVII - Convênio ICMS nº 114, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco; CCLXVIII - Convênio ICMS nº 115, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com laranja, realizadas por produtor agropecuário e destinadas à industrialização; CCLXIX - Convênio ICMS nº 125, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa “RN + Moradia”, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, nos termos que especifica; CCLXX - Convênio ICMS nº 129, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais produtores de biogás ou biometano;
CCLXXI - Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica; CCLXXII - Convênio ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com borracha natural, nas hipóteses em que especifica; CCLXXIII - Convênio ICMS nº 11, de 27 de fevereiro de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por microprodutor rural, de cachaça, nos termos que especifica; CCLXXIV - Convênio ICMS nº 22, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; CCLXXV - Convênio ICMS nº 23, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica; CCLXXVI - Convênio ICMS nº 24, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de benefícios fiscais de ICMS na operação interna com biometano e gás natural veicular – GNV – destinados a empresa concessionária de transporte coletivo; CCLXXVII - Convênio ICMS nº 41, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura;
CCLXXVIII - Convênio ICMS nº 42, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados; CCLXXIX - Convênio ICMS nº 43, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica; CCLXXX - Convênio ICMS nº 86, de 4 de julho de 2025, que Autoriza a isenção do recolhimento do ICMS relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte na hipótese que especifica; CCLXXXI - Convênio ICMS nº 91, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica; CCLXXXII - Convênio ICMS nº 93, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; CCLXXXIII - Convênio ICMS nº 128, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gado bovino em pé remetido para abate por encomenda e isenção nas saídas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do referido abate, nas hipóteses em que especifica; CCLXXXIV - Convênio ICMS nº 144, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a desoneração do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias, mediante a devolução do imposto, conforme especifica.; CCLXXXV - Convênio ICMS nº 145, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a concessão de isenção na importação de equipamento para a montagem de um “Rollglider”, destinado à empresa concessionária do Parque do Caracol. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 31 de dezembro de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
DECRETO Nº37.300 , de 23 de abril de 2026.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.476, de 20/05/2004 e suas alterações, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a Entidades Públicas e Privadas; CONSIDERANDO o Contrato de Empréstimo nº 5516/OC-BR (BR-L1564) formalizado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em 17 de novembro de 2022, tendo em vista a execução do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa Ceará Mais Digital) e que tem o Ministério Público do Estado do Ceará como beneficiário, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a doação ao Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE, dos bens relacionados no Anexo Único vinculado a este Decreto. Art. 2º A doação dos bens móveis a que se refere o Art. 1º deste Decreto dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doador a Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO DE DOAÇÃO Nº37.300, DE 23 DE ABRIL DE 2026
| Nº ORDEM | ESPECIFICAÇÃO | ESTADO | VALOR DO BEM | TOMBO |
|---|---|---|---|---|
| 1 | PONTO DE ACESSO, ACCESS POINT WI FI HIGH PEFORMANCE WI-FI 6 4X4 WITH 3 GBPS HE80/40, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 8.290,00 | 46000021057 |
| 2 | PONTO DE ACESSO, ACCESS POINT WI FI HIGH PEFORMANCE WI-FI 6 4X4 WITH 3 GBPS HE80/40, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 8.290,00 | 46000021058 |
| 3 | PONTO DE ACESSO, ACCESS POINT WI FI HIGH PEFORMANCE WI-FI 6 4X4 WITH 3 GBPS HE80/40, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 8.290,00 | 46000021059 |
| 4 | PONTO DE ACESSO, ACCESS POINT WI FI HIGH PEFORMANCE WI-FI 6 4X4 WITH 3 GBPS HE80/40, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 8.290,00 | 46000021060 |
| 5 | PONTO DE ACESSO, ACCESS POINT WI FI HIGH PEFORMANCE WI-FI 6 4X4 WITH 3 GBPS HE80/40, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 8.290,00 | 46000021061 |