DOE 27/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº074 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2026
19
| Nº ORDEM | ESPECIFICAÇÃO | ESTADO | VALOR DO BEM | TOMBO |
|---|---|---|---|---|
| 300 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016790 |
| 301 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016791 |
| 302 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016792 |
| 303 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016793 |
| 304 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016794 |
| 305 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016795 |
| 306 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016796 |
| 307 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016797 |
| 308 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016798 |
| 309 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB, LICENCA WINDOWS 11, CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016799 |
| 310 | MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, PROCESSADOR EQUIVALENTE I7, RAM MINIMO 16GB,SSD NVME MINIMO 512GB,LICENCA WINDOWS 11,CAIXA 1.0 UNIDADE |
NOVO | R$ 3.539,05 | 46000016800 |
DECRETO Nº37.307 , de 27 de abril de 2026.
INSTITUI O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TERREIRO E DE MATRIZ AFRICANA, QUILOMBOLAS E CIGANAS, DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ, instituída através do Decreto Nº 11.786, de 20 de novembro de 2023; CONSIDERANDO a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, instituída pelo Decreto nº 12.278, de 29 de novembro de 2024; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, instituído pelo Decreto nº 12.128, de 1º de agosto de 2024; CONSIDERANDO o compromisso institucional com a promoção da igualdade étnico-racial; CONSIDERANDO que a proteção dos povos e comunidades tradicionais é elemento fundamental para a preservação da diversidade cultural, ambiental e histórica do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 18/2025/SEIR, formalizado entre a Secretaria da Igualdade Racial e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 18/2024/SEIR, formalizado entre a Secretaria da Igualdade Racial, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará (Idace); CONSIDERANDO a importância da execução de ações de natureza repressiva e preventiva como forma de fortalecer o enfrentamento da violência nos territórios dos povos de terreiro e de matriz africana, quilombolas e ciganos presentes no Estado do Ceará, respeitadas as devidas competências legais; CONSIDERANDO ser fundamental que as ações relacionadas à atuação dos órgãos da segurança pública estejam associadas a políticas públicas sociais voltadas à proteção dos referidos povos e comunidades tradicionais por meio de ações articuladas e coordenadas entre órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o fortalecimento de uma rede de proteção aos povos de terreiro e de matriz africana, quilombolas e ciganos, bem como, proporcionar a execução de políticas públicas coordenadas voltadas às suas necessidades; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Interinstitucional De Proteção E Segurança dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, Quilombolas e Ciganas.
Art. 2º O Comitê tem como objetivo a elaboração, estruturação, implementação e monitoramento de políticas, programas, projetos e ações voltados à proteção dos povos de terreiro e de matriz africana, quilombolas e ciganos, de forma articulada e integrada, estando suas diretrizes e metas priorizados através de um Plano de Ação voltado, especialmente, ao enfrentamento da violência em seus territórios.
Parágrafo único. O Plano de Ação Integrado para a Proteção e Segurança dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, Quilombolas e Ciganas será revisado pelo Comitê Interinstitucional em uma periodicidade bianual.
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Art. 3º Compete ao Comitê Interinstitucional:
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I – propor diretrizes, metas e estratégias para o Plano de Ação Integrado;
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II – coordenar a execução das ações previstas no Plano, garantindo a integração interinstitucional e interfederativa;
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III – promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades envolvidos;
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IV – propor medidas preventivas e corretivas para situações de risco aos povos e comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, quilom-
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bolas e ciganas;
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V – articular parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
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VI – monitorar e avaliar periodicamente os resultados alcançados, propondo ajustes quando necessários;
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VII – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos, entes, entidades e Programas:
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I – Secretaria da Igualdade Racial – Seir;
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II – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
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III – Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE;
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IV – Polícia Civil do Estado do Ceará – PCCE;
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V – Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – COPAC;
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VI – Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;
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VII – Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH;
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VIII – Defensoria Pública do Estado do Ceará;
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IX – Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;
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X – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
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XI – Comissão de Igualdade Racial da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará – OAB/CE;
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XII – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR;
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XIII – Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ;
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XIV – Comissão Estadual dos Quilombolas Rurais do Ceará – CEQUIRCE;
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XV – Fórum Permanente do Povo de Terreiro no Ceará;
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XVI – Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar – EFTA;
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XVII – Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (CDHC) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
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XVIII – representante de entidade de umbanda com atuação em âmbito estadual;
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XIX – representante de entidade de candomblé de atuação em âmbito estadual;
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XX – representante de entidade cigana de atuação em âmbito estadual.
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§1º A coordenação do Comitê será exercida de forma compartilhada pela Seir e SSPDS.
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§2º O Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões,
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sem direito a voto, com a finalidade de contribuir na condição de apoio técnico.
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§3º Atuará junto ao Comitê a Célula de Povos e Comunidades Tradicionais, vinculada à Seir, para apoio às atividades administrativas e operacionais
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do Comitê.
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§4º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o apoio jurídico necessário ao desempenho das funções do Comitê Interinstitucional.
Art. 5º As normas de funcionamento e de realização das reuniões do Comitê constarão de seu regimento interno, a ser aprovado por seus membros. Art. 6º Os povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, Quilombolas e Ciganas serão consultados, mediante procedimentos apropriados, nos casos em que deliberações do Comitê Interinstitucional sejam passíveis de afetá-los de forma direta e significativa.