Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2026 · pág. 27

DOE 23/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº072 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2026

27

Nome do agente cultural: ASSOCIAÇÃO CULTURAL CINE CEARÁ CNPJ: 02.945.813/0001-80 Endereço: Rua João Cordeiro, nº 3069, Joaquim Távora, Fortaleza, CE, BR, CEP: 60.110-535 Representante Legal: WOLNEY MATTOS OLIVEIRA CPF: *.517.663- Devidamente cadastrado(a) no Mapa Cultural, sendo os dados lá contidos, complementares ao presente termo, doravante denominado(a) AGENTE CULTURAL, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE MECENATO. DADOS DO PROJETO, VALOR E VIGÊNCIA:

EDITAL: EDITAL MECENAS DO CEARÁ 2025 PROJETO INCENTIVADO: 36º CINE CEARÁ - FESTIVAL IBERO-AMERICANO DE CINEMA CONTRIBUINTE(S) INCENTIVADOR(ES): Companhia Energética do Ceará - CNPJ nº 07.047.251/0001-70 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) MODALIDADE DE CAPTAÇÃO: DOAÇÃO (100%) ÁREA CULTURAL: Conforme item 2.2, alínea c), do EDITAL MECENAS DO CEARÁ 2025: “Audiovisual – produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres;” VALOR AUTORIZADO PELA CEIC: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) VALOR CAPTADO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da última assinatura do presente Termo. FISCAL: João Igor Almeida de Lima / Matrícula: 3000032-3 / Cargo: Analista de Gestão Cultural

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO DE MECENATO fundamenta-se nas disposições do edital mencionado na cláusula primeira, bem como na Lei n° 18.012, de 01 de abril de 2022, e, no que couber, na Instrução Normativa SECULT nº 02/2025. Esse termo se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo a este vinculado. DO OBJETO: Constitui objeto do presente TERMO DE MECENATO o fomento às atividades culturais ao projeto incentivado intitulado “36º CINE CEARÁ - FESTIVAL IBERO-AMERICANO DE CINEMA” , selecionado no EDITAL MECENAS DO CEARÁ 2025 por meio da renúncia f iscal, no qual os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incentivam projetos culturais mediante doação ou investimento, deduzindo o percentual legal do imposto devido no limite de até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, a projeto cultural aprovado em Edital de Chamada Pública, com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, na promoção da cidadania cultural, na transmissão de saberes e na sustentabilidade econômica. O Projeto Cultural, Plano de Trabalho e outros anexos integram este termo independentemente de transcrição. DA PUBLICAÇÃO: O extrato deste TERMO DE MECENATO será levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE MECENATO. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, CE 16 de abril de 2026. SIGNATÁRIOS:

Rafael Cordeiro Felismino SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ ASSOCIAÇÃO CULTURAL CINE CEARÁ REPRESENTANTE LEGAL: Wolney Mattos Oliveira AGENTE CULTURAL Adélia Cristina Martins Menezes Cavagnolli COORDENADORA JURÍDICA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03/2026 SECULT - FUNDO A FUNDO PARA PROJETOS OU AÇÕES ESPECÍFICAS.

DEFINE AS REGRAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO PARA PROJETOS OU AÇÕES ESPECÍFICAS ENTRE O FUNDO ESTADUAL DA CULTURA - FEC E OS FUNDOS MUNICIPAIS DE CULTURA DO CEARÁ, PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2026, NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI 18.012 DE 2022 E DO DECRETO Nº36.040, DE 29 DE MAIO DE 2024, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.

A SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, respondendo, no uso de suas atribuições, Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF 88) estabelece no Art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, bem como proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; Considerando que a CF 88 estabelece no Art. 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais; Considerando que o Art. 216-A da CF 88 estabelece o Sistema Nacional de Cultura (SNC), organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais; Considerando que o SNC se rege pelos princípios previstos no Art. 216-A da CF 88, qual fazemos destaque para a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; complementaridade nos papeis dos agentes culturais; autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; democratização dos processos decisórios com participação e controle social e descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Considerando que o § 2º do Art. 216-A da CF 88, prevê que constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação o sistemas de financiamento à cultura e que o § 2º define que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias; Considerando que a Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, prevê em seu art. 28 que o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), instrumento constitutivo do SNC, é o conjunto articulado e diversificado de mecanismos de financiamento público da área da cultura, incluídas as diversas modalidades de transferências, entre as quais as efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios localizados em seu território, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; Considerando que a Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC, Lei 18.012 de 2022, que dispõe o Sistema Estadual de Cultura (SIEC), prevê em seu art. 7º que no desempenho de suas competências, os integrantes do SIEC poderão receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura e tem como diretriz do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura a descentralização e desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais; Considerando que o Art. 94 da LOC prevê que os Fundos de Cultura dos Municípios poderão receber recursos do FEC por meio de transferência Fundo a Fundo, como forma de descentralização de recursos visando fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, na forma da Lei; Considerando que o § 1º do Art. 94 da LOC prevê que as transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura; Considerando que a Lei Estadual n.º 16.026, de 01 de junho de 2016, que Institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará, destaca em seu Art. 2, IV, o objetivo de fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura, bem como o Art. 14, estabelece como meta prioritária fomentar a implementação de sistemas municipais de cultura visando colaborar na elaboração dos elementos constitutivos do Sistema: Conselhos, Planos, Fundos Municipais, entre outros; Considerando o Decreto Estadual nº 36.040, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as transferências de recursos do Fundo Estadual da Cultura (FEC) para o fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura, nos termos do art. 94 da lei n.º 18.012, de 1º de abril de 2022; Considerando a Lei 18.232 de 6 de novembro de 2022, que institui o Código do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, e cria o Sistema Estadual do Patrimônio Cultural do Ceará, que tem dentre as suas finalidades a tutela do patrimônio cultural, incluindo as ações de identificação, pesquisa, conservação, restauro, documentação, comunicação e acautelamento dos bens culturais, será realizada em associação com ações de promoção e fomento; Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem como objeto definir regras para repasse de recursos fundo a fundo na modalidade projetos ou ações específicas entre o Fundo Estadual da Cultura - FEC e os Fundos Municipais de Cultura do Ceará, nos termos do Art. 94 da Lei 18.012 de 2022, Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC e do Decreto Estadual nº 36.040, de 29 de maio de 2024, que regulamentam a matéria, para o exercício do ano de 2026.

§ 1º Ficam estabelecidos os eixos estratégicos, critérios de seleção, prazos e contrapartida financeira dos municípios, bem como documentação necessária destinadas a projetos relacionados aos equipamentos culturais e restauro de bens culturais imóveis.