DOE 23/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº072 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2026
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§ 2º Para o exercício de 2026 serão destinados ao todo R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) serão destinados para a modalidade ordinária e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) serão destinados para modalidade transferências especiais direcionados a projetos ou ações específicas. § 3º Será facultado à Secult o remanejamento de valores entre as modalidades de repasse fundo a fundo em caso de existência de saldo, qual será disciplinada por nova Instrução Normativa ou por aditivo às já existentes. Art. 2º A presente convocatória será dividida em quatro etapas: I. Submissão da Proposta e documentação; II. Avaliação pela Comissão de Análise; III. Divulgação do resultado, com abertura de prazo para recebimento de recursos; IV. Assinatura do Termo de Responsabilidade. Art. 3º Os recursos da presente convocatória deverão ser empregados na seguinte forma: VALOR MÁXIMO DE APORTE DETALHAMENTO VALOR TOTAL FINANCEIRO POR PROJETO Reforma, conclusão de obras ou modernização de equipamentos públicos de cultura de 1. propriedade dos municípios integrantes do Sistema Estadual de Cultura - Siec, podendo R$2.000.000,00 R$15.000.000,00 incluir a aquisição de materiais/equipamentos para estruturação, tais como ar condicionado, som/luz, urdimentos, mobiliário e outros equipamentos associados à operação); e 2. Restauro de bens tombados de propriedade do município ou pertencente a privados hipossuficientes, mediante a concessão de carta de anuência, nos termos do regulamento. § 1º Não poderão apresentar projetos os municípios contemplados na Instrução Normativa 04/2024, que versa sobre as transferências fundo a fundo para projetos ou ações específicas, considerando que os mesmos encontram-se na fase de execução dos projetos. § 2º A escolha dos projetos deverá considerar a distribuição territorial das Macrorregiões do Ceará. § 3º Cada município poderá apresentar, no máximo, 1 (um) projeto. § 4º O valor destinado a cada projeto será definido pela Comissão de Análise, observado sempre o teto máximo indicado, cabendo ao município arcar com os custos não cobertos ou buscar outras fontes de recursos. § 5º Será exigida contrapartida financeira mínima, observado o perfil do município: I - Perfil 1 - até 20 mil habitantes - 5%; II - Perfil 2 - de 21 até 50 mil habitantes - 10%; III - Perfil 3 - de 51 até 100 mil habitantes - 15%; IV - Perfil 4 - de 101 a 380 mil habitantes - 20%; V - Perfil 5 - acima de 381 mil habitantes - 20%. § 6º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de: I - despesa com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; e
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Art. 4º O Município deverá manifestar interesse por meio de submissão da(s) proposta(s) na(s) oportunidade(s) específica(s) do Mapa Cultural do Ceará, observado o prazo limite das 23h e 59min do dia 01 de junho de 2026, devendo apresentar os seguintes arquivos digitais:
I - Lei de implantação de Sistema Municipal de Cultura;
II - Lei de criação do órgão específico ou equivalente de gestão da política cultural no âmbito do Município;
III - Comprovante de realização da Conferência Municipal de Cultura em âmbito municipal, assegurada a participação da sociedade civil com as respectivas representações artísticas e culturais locais, de acordo com a convocação das Conferências Nacional e Estadual de cultura realizadas entre agosto de 2023 e março de 2024;
IV - Lei de instituição do Conselho Municipal de Cultura como órgão colegiado, na forma de Conselho de Políticas Culturais, para contribuir com a elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, em que a sociedade tenha representação, no mínimo, paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas; V - Lei de instituição de Plano de Cultura Municipal ou proposta de Plano (observado o Termo de Compromisso ao PROSIEC referido no inciso IX), assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas nas instâncias dos colegiados;
VI - Lei de criação do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e cópia do decreto de regulamentação, quando houver;
VII - CNPJ do Fundo Municipal de Cultura;
VIII - Designação do Gestor do FMC.
IX - Termo de Compromisso ao Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura (PRO-SIEC) 2026 assinado (vide Anexo I);
X - Comprovante de participação no formulário anual de coleta de dados da Secult da edição 2026, ação intitulada de IB-SIEC - Pesquisa de Informações Básicas do Sistema Estadual da Cultura;
XI - Histórico atualizado do cadastro do município na plataforma oficial do Sistema Nacional de Cultura, atualizado nos últimos 6 meses.
XII - Plano de Ação (Anexo II);
XIII- Relatório fotográfico do bem;
XIV - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, nos termos da Lei 14.133/2021, bem como:
a) Comprovação do valor de mercado, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos em estrita observância à Lei de Licitações.
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) assinada pelo profissional responsável pela elaboração da planilha, quando for o caso de obras. c) QUANDO SE TRATAR DE BEM TOMBADO: Projeto executivo aprovado pela instância responsável pelo tombamento do bem e assinado pelo arquiteto ou engenheiro responsável. XV - Comprovante de propriedade do terreno/imóvel municipal para equipamentos culturais ou, no caso de bens tombados, comprovante de propriedade do bem do município ou de particular com carta de anuência ao ente municipal;
XVI - Declaração/Laudo de execução da obra, para fins de bonificação;
NO CASO DE BENS TOMBADOS
XVII - Quando se tratar de bem cultural tombado: comprovação do tombamento; e XVIII - Comprovação da hipossuficiência para o caso de propostas que envolvam bens tombados de privados.
§ 1º Não sendo possível demonstrar a propriedade a que se refere o inciso XV, será admitida a comprovação tão somente do exercício da posse do bem pelo município ou pelo terceiro, desde que sejam apresentadas: I - Declaração atestando que o município ou que o terceiro detém a posse do bem, a ser assinada pelo chefe do executivo; II - Anuência do possuidor, se a posse for de terceiro;
III - Relatório fotográfico do bem. § 2º No momento de cadastramento da proposta, caso o Município apresente apenas o projeto executivo, deverá enviar a comprovação da aprovação do restauro pela instância responsável pelo tombamento do bem, a comprovação de aprovação pela mesma instância deverá ser enviada no momento da convocação. § 3º A comprovação a que se refere o inciso X poderá ser comprovada por meio de declaração ou certificado de participação em atividades do Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura - PRO-SIEC 2026. Art. 5º O Plano de Ação deverá observar o modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º O prazo de execução poderá ser de até 12 (doze) meses após a data do recebimento dos recursos na conta do Fundo Municipal da Cultura, admitidas prorrogações na forma do regulamento. § 2º O Plano de Ação deverá detalhar separadamente as obras e aquisições, quando for o caso. § 3º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas, compreendendo desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados com os recursos. § 4º A Comissão de Análise poderá requerer aos proponentes a complementação de documentação ou de informações, devendo o proponente encaminhar no prazo estabelecido na notificação. § 5º Os Fundos de Cultura dos Municípios deverão observar o disposto dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; § 6º É dever do município manter os documentos atualizados junto à Secult.