DOE 23/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº072 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2026
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Art. 6º Os critérios de seleção para análise dos projetos e das bonificações serão os seguintes. § 1º Critérios de seleção para ambas as categorias:
| CRITÉRIO PONTUAÇÃO A) A proposta contribui para garantir o exercício dos direitos culturais, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade (arquitetônica e a oferta de recursos de tecnologia assistiva); 0-10 |
|---|
B) Qualidade técnica do projeto (Será verificado a viabilidade do projeto, com adequação ao orçamento e ao cronograma de execução dos serviços propostos); 0-10 C) A proposta demonstra capacidade em promover transformações e impacto sociocultural e econômico positivo no município; 0-5 |
D) Repercussão do projeto para os municípios circunvizinhos (Será considerado o quanto a efetivação da proposta poderá contribuir com a difusão e qualificação cultural em âmbito regional); 0-5 |
| E)Estado de Conservação do equipamento ou bem cultural. 0-5 TOTAL 35 |
| § 2º Das bonificações para ambas as categorias: |
| BONIFICAÇÃO PONTUAÇÃO Mais de 90% - 4 |
| A) Equipamento cultural em obra que já possua mais de 60% de execução. Mais de 80% - 3 Mais de 70 % - 2 Mais de 60 % - 1 |
| B) Comprovação de participação dos municípios em ações do Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura do Ceará (PRO-SIEC) voltada para os municípios realizada entre os anos de 2025 e 2026. 2 pontos por atividade (até 4 pontos) C) Assinatura do Protocolo de Intenção ao Programa Município Amigo do Circo(Anexo IV) 2pontos |
| TOTAL 10 |
| Art. 7º A Comissão de Análise procederá com a análise dos projetos, verificação da documentação, bem como emissão de parecer sobre a análise. § 1º Serão desclassificadas as propostas que obtiverem pontuação inferior a 15 (quinze) pontos da pontuação total. § 2º A análise será realizada por Comissão de Análise designada por ato da Secretária da Cultura. § 3º Será facultado a Comissão de Análise a promover diligências com o fito de esclarecer informações, as quais deverão ser respondidas em até 72 (setenta e duas) horas úteis após a notificação eletrônica. § 4º A Comissão indicará os projetos selecionados e o valor destinado, observando as diretrizes deste edital. § 5º Após a análise das propostas será emitido o resultado preliminar. Art. 8º A Secult publicará o resultado preliminar do processo seletivo no site dos editais da Secult, http://editais.cultura.ce.gov.br/, sendo de total responsabilidade do Município acompanhar a atualização dessas informações. Parágrafo único. Em relação ao resultado preliminar, caberá pedido de recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do dia útil seguinte à bliã d ld |
| pucaço o resutao. Art. 9º O Resultado Final será homologado pela Secretária da Cultura do Estado do Ceará e enviada para publicação no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), na página oficial da Secult (https://www.secult.ce.gov.br/) e na página dos Editais da Secult (http://editais.cultura.ce.gov.br/), não cabendo recurso |
| ao resultado final. Art. 10. Os recursos serão repassados em conta vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Cultura, exclusiva para este fim, condicionado a assina- tura do Termo de Responsabilidade (Anexo III) |
| . §1º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura |
| . § 2º Os reasses somente serão reassados nos termos do Plano de Aão em observância a leislaão eleitoral na seuinte forma: |
| p p ç, gç , g I - Aquisição de equipamentos e mobiliário: |
| a) 60% (sessenta por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida do município; b) 40% (quarenta por cento) quando do envio da comprovação das aquisições. II - Investimento em obras e restauro: |
| a) Repasse de 60% (sessenta por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida do município; |
b) Repasse de 40% (quarenta por cento) após aferição de: b1) NOVAS OBRAS: a implantação de canteiro de obras, fundações, estruturas e cobertas; b2) REFORMA, CONCLUSÃO DE OBRAS, REFORMAS E RESTAUROS: Após executada 50% (cinquenta por cento) de todos os processos construtivos ou de instalações relacionados à execução do projeto; b3) Caso a Comissão de Análise considere que o projeto possui peculiaridades poderá indicar outro índice que observe a proporcionalidade acima |
| mencionada. § 3º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados. § 4º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser aplicados na execução do objeto, não sendo necessária qualquer anuência por parte da Secult. § 5º Qualquer alteração no Plano de Ação deverá ser previamente aprovada pela Coordenadoria de Articulação Regional e Participação - COPAR da Secult, cuja anuência poderá ser concedida por meio de comunicação eletrônica [email protected]. § 6º O município deverá proceder à adequação orçamentária a título “crédito especial” ou “suplementação” conforme orientação órgão de plane- |
| jamento/finanças local. § 7º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias. Art. 11. O município que receber recursos do FEC deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como todos programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC. Art. 12. Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult. Parágrafo único. No caso de obras, será obrigatório a instalação de placa de identificação de obra que conste o aporte de recursos por parte do Governo do Estado do Ceará, observados os manuais de padronização específicos. Art. 13. A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult. § 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, conforme as suas regras próprias de execução e prestação de contas perante as suas instâncias próprias, indicadas no regulamento municipal e, quando for o caso, aplicar as suas respectivas penalidades. § 2º O município por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações |
| , , e projetos apoiados pelo FEC. § 3º O não cumprimento do §2º, deste artigo, implicará a impossibilidade da realização de novas transferências fundo a fundo. § 4º O relatório previsto no caput deste artigo deverá demonstrar os resultados alcançados, bem como conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, devendo conter no mínimo as seguintes informações: I - aviso de licitação e adjudicação/homologação (exceto nos casos de Contratação Direta); II - contrato e/ou ordem de serviço ou fornecimento; III - No caso de obra/restauro: relatório fotográfico e termo de entrega de obra; IV - As manifestações conclusivas acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; e V - Na hipótese de não cumprimento integral do objeto ou metas pactuadas, as providências adotadas, bem como as soluções para recomposição do dano. § 5º Será permanentemente facultada à Secult e aos órgãos de controle e fiscalização o monitoramento das ações a que se refere este Decreto. § 6º O relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FEC será enviado à Secult em até 90 (noventa) dias corridos após o término da vigência do Plano de Ação. § 7º Poderá a Secult solicitar aos municípios relatório preliminares. |
§ 8º A Secult analisará se o relatório atende às disposições deste Decreto e do ato convocatório, se ocorreu a execução do objeto, o alcance das metas |
e se a aprovação da prestação de contas ocorreu em conformidade com as normativas municipais. § 9º Os municípios prestarão informações em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Secult. § 10º Vencido o prazo do §6º, deste artigo, e enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio |
| de transferência fundo a fundo. Art. 14. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult conforme formulário encaminhado pela Secult. |