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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2026 · pág. 29

DOE 23/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº072 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2026

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Art. 6º Os critérios de seleção para análise dos projetos e das bonificações serão os seguintes. § 1º Critérios de seleção para ambas as categorias:

CRITÉRIO
PONTUAÇÃO
A) A proposta contribui para garantir o exercício dos direitos culturais, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade (arquitetônica e a oferta de recursos de tecnologia assistiva);
0-10

B) Qualidade técnica do projeto (Será verificado a viabilidade do projeto, com adequação ao orçamento e ao cronograma de execução dos serviços propostos);
0-10
C) A proposta demonstra capacidade em promover transformações e impacto sociocultural e econômico positivo no município;
0-5

D) Repercussão do projeto para os municípios circunvizinhos (Será considerado o quanto a efetivação da
proposta poderá contribuir com a difusão e qualificação cultural em âmbito regional);
0-5

E)Estado de Conservação do equipamento ou bem cultural.
0-5
TOTAL
35
§ 2º Das bonificações para ambas as categorias:
BONIFICAÇÃO
PONTUAÇÃO
Mais de 90% - 4
A)
Equipamento cultural em obra que já possua mais de 60% de execução.

Mais de 80% - 3
Mais de 70 % - 2
Mais de 60 % - 1
B)
Comprovação de participação dos municípios em ações do Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual
da Cultura do Ceará (PRO-SIEC) voltada para os municípios realizada entre os anos de 2025 e 2026.
2 pontos por atividade (até 4 pontos)
C)
Assinatura do Protocolo de Intenção ao Programa Município Amigo do Circo(Anexo IV)
2pontos
TOTAL
10
Art. 7º A Comissão de Análise procederá com a análise dos projetos, verificação da documentação, bem como emissão de parecer sobre a análise.
§ 1º Serão desclassificadas as propostas que obtiverem pontuação inferior a 15 (quinze) pontos da pontuação total.
§ 2º A análise será realizada por Comissão de Análise designada por ato da Secretária da Cultura.
§ 3º Será facultado a Comissão de Análise a promover diligências com o fito de esclarecer informações, as quais deverão ser respondidas em até 72
(setenta e duas) horas úteis após a notificação eletrônica.
§ 4º A Comissão indicará os projetos selecionados e o valor destinado, observando as diretrizes deste edital.
§ 5º Após a análise das propostas será emitido o resultado preliminar.
Art. 8º A Secult publicará o resultado preliminar do processo seletivo no site dos editais da Secult, http://editais.cultura.ce.gov.br/, sendo de total
responsabilidade do Município acompanhar a atualização dessas informações.
Parágrafo único. Em relação ao resultado preliminar, caberá pedido de recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do dia útil seguinte à
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pucaço o resutao.
Art. 9º O Resultado Final será homologado pela Secretária da Cultura do Estado do Ceará e enviada para publicação no Diário Oficial do Estado
(D.O.E.), na página oficial da Secult (https://www.secult.ce.gov.br/) e na página dos Editais da Secult (http://editais.cultura.ce.gov.br/), não cabendo recurso
ao resultado final.
Art. 10. Os recursos serão repassados em conta vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Cultura, exclusiva para este fim, condicionado a assina-
tura do Termo de Responsabilidade (Anexo III)
.
§1º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura
.
§ 2º Os reasses somente serão reassados nos termos do Plano de Aão em observância a leislaão eleitoral na seuinte forma:
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I - Aquisição de equipamentos e mobiliário:
a) 60% (sessenta por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida do município;
b) 40% (quarenta por cento) quando do envio da comprovação das aquisições.
II - Investimento em obras e restauro:
a) Repasse de 60% (sessenta por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida
do município;

b) Repasse de 40% (quarenta por cento) após aferição de:
b1) NOVAS OBRAS: a implantação de canteiro de obras, fundações, estruturas e cobertas; b2) REFORMA, CONCLUSÃO DE OBRAS, REFORMAS
E RESTAUROS: Após executada 50% (cinquenta por cento) de todos os processos construtivos ou de instalações relacionados à execução do projeto;
b3) Caso a Comissão de Análise considere que o projeto possui peculiaridades poderá indicar outro índice que observe a proporcionalidade acima
mencionada.
§ 3º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja
rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser aplicados na execução do objeto, não sendo necessária qualquer anuência por parte da Secult.
§ 5º Qualquer alteração no Plano de Ação deverá ser previamente aprovada pela Coordenadoria de Articulação Regional e Participação - COPAR
da Secult, cuja anuência poderá ser concedida por meio de comunicação eletrônica [email protected].
§ 6º O município deverá proceder à adequação orçamentária a título “crédito especial” ou “suplementação” conforme orientação órgão de plane-
jamento/finanças local.
§ 7º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias.
Art. 11. O município que receber recursos do FEC deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como
todos programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC.
Art. 12. Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult.
Parágrafo único. No caso de obras, será obrigatório a instalação de placa de identificação de obra que conste o aporte de recursos por parte do
Governo do Estado do Ceará, observados os manuais de padronização específicos.
Art. 13. A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se
sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult.
§ 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura,
conforme as suas regras próprias de execução e prestação de contas perante as suas instâncias próprias, indicadas no regulamento municipal e, quando for
o caso, aplicar as suas respectivas penalidades.
§ 2º O município por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações
, ,
e projetos apoiados pelo FEC.
§ 3º O não cumprimento do §2º, deste artigo, implicará a impossibilidade da realização de novas transferências fundo a fundo.
§ 4º O relatório previsto no caput deste artigo deverá demonstrar os resultados alcançados, bem como conter elementos que permitam avaliar a
execução do objeto e o alcance das metas, devendo conter no mínimo as seguintes informações:
I - aviso de licitação e adjudicação/homologação (exceto nos casos de Contratação Direta);
II - contrato e/ou ordem de serviço ou fornecimento;
III - No caso de obra/restauro: relatório fotográfico e termo de entrega de obra;
IV - As manifestações conclusivas acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; e
V - Na hipótese de não cumprimento integral do objeto ou metas pactuadas, as providências adotadas, bem como as soluções para recomposição do dano.
§ 5º Será permanentemente facultada à Secult e aos órgãos de controle e fiscalização o monitoramento das ações a que se refere este Decreto.
§ 6º O relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FEC será enviado à Secult em até 90 (noventa) dias corridos após o
término da vigência do Plano de Ação.
§ 7º Poderá a Secult solicitar aos municípios relatório preliminares.

§ 8º A Secult analisará se o relatório atende às disposições deste Decreto e do ato convocatório, se ocorreu a execução do objeto, o alcance das metas

e se a aprovação da prestação de contas ocorreu em conformidade com as normativas municipais.
§ 9º Os municípios prestarão informações em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Secult.
§ 10º Vencido o prazo do §6º, deste artigo, e enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio
de transferência fundo a fundo.
Art. 14. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações
e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult conforme formulário encaminhado pela Secult.