DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
153
VII- a reincidência;
VIII- o nível de experiência profissional;
IX- o grau de colaboração na elucidação do fato.
Art. 156. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. SEÇÃO VII
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Art. 157. O docente ou discente que se considere prejudicado, ofendido ou injustiçado por aplicação de sanção disciplinar acadêmica, poderá interpor recurso disciplinar.
§ 1º Compete ao Diretor de Ensino ou Coordenador da Copei examinar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Orientador de Célula;
§ 2º Compete ao Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE analisar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Diretor de Ensino ou Coordenador da Copei da Aesp/CE;
Art. 158. O prazo para interposição de recurso contra as sanções disciplinares será de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência formal da decisão. § 1º O recurso deverá ser protocolado por meio de requerimento acadêmico, observado o prazo previsto no caput deste artigo, e terá efeito suspensivo quanto à sanção de desligamento;
§ 2º Não será conhecido o recurso intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada. SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159. Aplicam-se à Sindicância Acadêmica, subsidiariamente, as disposições vigentes da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. Art. 160. Ao discente que for servidor da SSPDS/CE e de suas vinculadas, quando se acidentar em atividade de ensino, aplicar-se-á às prescrições da legislação pertinente à respectiva vinculada.
TÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ACADÊMICA CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 161. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica tem caráter exclusivamente técnico-consultivo e opinativo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE, em assuntos pedagógicos. Art. 162. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete:
I- deliberar sobre assuntos determinados pelo Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE;
II- discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de ensino;
III- discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% (cinquenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis);
IV- emitir parecer pelo desligamento ou não do aluno nos casos previstos no art. 41, §4º deste Regime Escolar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 163. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compõe-se de presidente, membros natos e secretário.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica é o Diretor de Ensino da respectiva Diretoria, ou o Coordenador da Copei.
§ 2º São membros natos os orientadores das respectivas células;
§ 3º O Secretário será designado pelo presidente dentre os membros, não tendo o direito de voto.
Art. 164. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica será convocada por ato do respectivo presidente.
Art. 165. Ao presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete as demais providências para realização da sessão e a emissão de parecer.
Art. 166. O comparecimento dos componentes da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço. Art. 167. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica deliberará por meio da maioria de votos de seus membros.
Parágrafo único. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica funcionará com o presidente e, pelo menos, mais 03 (três) membros natos.
Art. 168. Da decisão de desligamento de aluno, por parte da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica não caberá recurso administrativo. TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E CERTIDÕES
Art. 169. Será conferido diploma ou certificado ao discente aprovado nas ações educacionais, o qual será disponibilizado por meio do sistema Aluno Online. Art. 170. O concluinte das ações educacionais, ainda que matriculado em regime especial, poderá solicitar certidão de participação ou conclusão, conforme dispuser o respectivo Plano da Ação Educacional.
Art. 171. Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com os modelos autorizados pelo Diretor-Geral da Aesp/CE.
Art. 172. O interessado na obtenção de certidão de registro acadêmico deverá solicitar por meio de requerimento acadêmico no sistema Aluno Online.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 173. É proibido ingressar ou deixar as dependências da Aesp/CE, e demais locais de instrução, trajando bermuda, short, minissaia e traje de banho. Parágrafo único. Os servidores da SSPDS e suas vinculadas ao comparecerem à Aesp/CE e demais locais de instrução, ainda que para participarem de solenidades, deverão fazê-lo devidamente uniformizados, inclusive professores, instrutores, coordenadores e monitores, ressalvados os casos em que se encontrem legalmente afastados de suas atividades (férias, licenças, inatividade, etc.) ou que, em atividade, pertençam a unidades em que pela natureza da atividade funcional, o uso de uniforme seja dispensado.
Art. 174. Em ações educacionais de reposição cujo curso regular tenha finalizado as atividades serão acompanhadas por um servidor designado da respectiva Diretoria de Ensino que deverá realizar a gestão administrativa-documental de maneira cumulativa às suas funções ordinárias e não ensejará ao pagamento de gratificação de atividade de magistério.
Parágrafo único. Nos casos em que as ações educacionais de reposição envolver número igual ou superior a 05 (cinco) discentes, o servidor poderá fazer jus ao pagamento de GAMA, quando devidamente autorizado pelo Diretor-Geral Adjunto, após manifestação da Assessoria de Desenvolvimento Institucional. Art. 175. Os casos omissos neste Regime Escolar serão resolvidos pelo Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE.
Art. 176. O Diretor-Geral da Aesp/CE poderá avocar para si todos os atos cujas competências estejam atribuídas ao Diretor-Geral Adjunto.
Art. 177. As instruções de manutenção são realizadas em suas respectivas vinculadas, as quais são responsáveis pelo planejamento, execução e pagamento, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012.
Art. 178. Aplicam-se as disposições deste Regime à comunidade acadêmica da Aesp/CE.
Art. 179. Este Regime Escolar entra em vigor a partir da data de sua publicação e não retroagirá, sendo aplicável imediatamente aos cursos em andamento no momento de sua vigência, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 180. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2024/DG/Aesp/CE, de 10 de julho de 2024, e demais disposições em contrário. Fortaleza-CE, 29 de abril de 2026.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DIRETOR-GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº195/2026 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 19.183/2025, art. 3º, IV, RESOLVE CESSAR , a partir de 24 de abril de 2026, os efeitos da lotação da servidora Major QOAPM SIMONE RIBEIRO OLIVEIRA CORREIA , Matrícula Nº 111.550-1-4, na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC, constante na Portaria CGD Nº 358/2022, publicada no DOE Nº 159, de 04 de agosto de 2022. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de abril de 2026. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO