DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
152
§ 3º Em se tratando de Curso de Formação Inicial da Polícia Civil, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na apresentação do aluno ao Delegado-Geral da Polícia Civil para as medidas julgadas cabíveis.
§ 4º Em se tratando de Curso de Formação Inicial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na apresentação do aluno ao Comandante-Geral da respectiva Corporação para as medidas julgadas cabíveis.
§ 5º Na aplicação das sanções listadas no caput deste artigo serão observados a gravidade da falta, a conduta acadêmica, as circunstâncias do fato, os motivos e as consequências, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 6º As sanções disciplinares serão publicadas no boletim interno da Aesp/CE, a ser regulamentado por portaria interna.
Art. 136. O discente que estiver submetido a Processo Disciplinar Acadêmico só poderá ter seu nome incluído na Ata de Conclusão da ação educacional quando findar o processo respectivo. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram o Processo Disciplinar Acadêmico: a Sindicância Acadêmica e o Procedimento Disciplinar Acadêmico. SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACADÊMICO
Art. 137. O Procedimento Disciplinar Acadêmico é o procedimento formal destinado à apuração de possível Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza leve ou média, atribuída ao docente ou a discente matriculado nos cursos executados, direta ou indiretamente, pela Aesp/CE.
Art. 138. Caso, após investigação preliminar, decida pela apuração, o Orientador da Célula deverá instaurar Procedimento Disciplinar Acadêmico e encaminhará o Termo Acusatório Acadêmico para que o investigado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento, exerça, por escrito, seu direito de defesa. Parágrafo único. Nos cursos de formação inicial o Diretor de Ensino ou Orientador da Célula de Formação poderá delegar competência disciplinar ao coordenador do Grupo/Pelotão para instaurar Procedimento Disciplinar Acadêmico, podendo sugerir ao Diretor de Ensino ou Orientador da Célula as sanções de advertência e repreensão.
Art. 139. Após o recebimento da defesa, o responsável pela apuração, caso possua competência disciplinar, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, deverá sugerir a aplicação da sanção disciplinar acadêmica, proporcional à Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida, arquivamento ou outra medida julgada cabível, ou encaminhará à autoridade competente para a devida solução.
Art. 140. Por ocasião da aplicação da sanção disciplinar acadêmica deverá ser observado o disposto nos arts. 70 a 72 deste Regime Escolar. § 1º Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto no art. 157 e 158 deste Regime Escolar.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos não acarreta a sua nulidade.
SEÇÃO IV DA SINDICÂNCIA ACADÊMICA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 141. A Sindicância Acadêmica é o procedimento formal destinado à apuração de possível Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, ou reincidência de natureza média, atribuída ao docente ou à discente matriculado nos cursos executados, direta ou indiretamente, pela Aesp/CE. Parágrafo único. As Sindicâncias Acadêmicas, processadas consoante os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de outros igualmente aplicáveis, uma vez instauradas, serão registradas no Suite e devidamente distribuídas aos Sindicantes, facultado ao discente o acompanhamento de advogado ou defensor público.
Art. 142. Os autos de Sindicância Acadêmica deverão ser arquivados junto à documentação da ação educacional.
Art. 143. Caso seja identificado, no curso da apuração ou por ocasião da solução, indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou de infração penal por parte de servidor da SSPDS/CE ou de suas vinculadas, cópia integral do feito será encaminhada ao órgão de origem para a adoção das providências legais. SUBSEÇÃO II DA INSTRUÇÃO
Art. 144. A Sindicância Acadêmica deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:
I- portaria de instauração da sindicância com a descrição do fato a ser apurado e seu enquadramento legal;
II- cópia do boletim de conduta ou outro documento pertinente;
III- mandado de citação;
IV- defesa prévia;
VI- ofício de intimação das testemunhas;
VII- termo de depoimento de testemunhas ou outros meios de prova;
VIII- termo de declarações do sindicado;
IX- intimação para alegações finais de defesa;
X- memorial de alegações finais do sindicado;
XI- relatório final.
Parágrafo único. Concluída a instrução, o sindicante deverá elaborar o relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, citando as diligências realizadas e os resultados obtidos, análise dos fatos, as alegações de defesa, além da indicação das eventuais medidas cabíveis. Art. 145. O prazo para conclusão da Sindicância Acadêmica será de 20 (vinte) dias corridos, a contar da instauração, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da autoridade delegante, mediante solicitação formal de prorrogação do sindicante.
Art. 146. A apuração da sindicância terá prioridade sobre qualquer outra atividade desempenhada pelo sindicante no âmbito da Aesp/CE, excetuando-se as determinações do Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto e Diretor de Planejamento e Gestão Interna.
Art. 147. O sindicante poderá solicitar à autoridade delegante o sobrestamento do feito, fundamentando as razões do pedido.
Parágrafo único. O deferimento do sobrestamento suspenderá o prazo de conclusão da Sindicância Acadêmica. Após cessarem seus motivos, e assim atestar o sindicante, em despacho fundamentado, a contagem do prazo retornará.
SUBSEÇÃO III DA DEFESA E DA DECISÃO
Art. 148. Encerrada a fase de instrução, o sindicante notificará o discente para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento, apresentar o instrumento de defesa escrita, pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 1º O sindicado, visando instruir sua defesa, poderá requerer cópia dos autos.
§ 2º Caso não apresente defesa no prazo previsto no caput, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pela autoridade que determinou a instauração. Art. 149. A Sindicância Acadêmica será concluída com relatório circunstanciado, no qual o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao discente/docente descrevendo o dispositivo infringido.
Art. 150. Caberá à autoridade delegante concordar com a conclusão do sindicante ou decidir de outra forma, mediante despacho fundamentado. Art. 151. A sanção disciplinar aplicada ao discente constará no boletim de conduta.
Art. 152. Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto nos arts. 157 e 158 deste Regime Escolar. SEÇÃO V
DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES ACADÊMICAS Art. 153. São competentes para aplicar as sanções estabelecidas no art. 134 os integrantes da Aesp/CE:
I- Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE: advertência, repreensão, suspensão, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional, estudo obrigatório e desligamento; II- Diretor de Ensino/Coordenador da Copei: advertência, repreensão, suspensão, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional, estudo obrigatório e desligamento;
III- Orientador de Célula: advertência e repreensão.
SEÇÃO VI DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 154. Na ocorrência de mais de uma Transgressão Disciplinar Acadêmica, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da Transgressão Disciplinar Acadêmica mais gravosa.
Art. 155. Na aplicação da sanção disciplinar acadêmica serão considerados: I- a natureza da Transgressão Disciplinar Acadêmica;
II- as circunstâncias em que foi praticada;
III- os danos dela decorrentes;
IV- a sua prática, em concurso com duas ou mais pessoas; V- a repercussão do fato;
VI- os registros contidos no boletim de conduta do discente;