DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
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CAPÍTULO III DAS RECOMPENSAS ACADÊMICAS
Art. 123. As Recompensas Acadêmicas constituem honras que visam destacar a conduta individual, do aluno que tenha se sobressaído sobre todos os demais, fruto do seu elevado grau de desempenho cognitivo, físico, coragem e profissionalismo.
Art. 124. As Recompensas Acadêmicas proporcionam aos discentes recompensas que repercutem diretamente na melhora da Nota de Avaliação de Conduta – NAC, a qual não poderá ultrapassar a 10,0 (dez) e registrada no Boletim de Conduta do discente.
Art. 125. As Recompensas Acadêmicas serão classificadas e terão pontuação de acordo com os parâmetros a seguir discriminados:
I- Referência Elogiosa: acréscimo de 0,1(um) décimo, a cada Referência;
II- Ação Meritória: acréscimo de 0,2 (dois) décimos, a cada Ação;
III- Elogio: acréscimo de 0,5 (meio) ponto, a cada Elogio.
§ 1º Referência Elogiosa: Distinção individual destina-se a destacar o aluno do curso de formação inicial e/ou um grupo de alunos que hajam se destacado dos demais componentes do corpo discente pelo seu elevado grau de profissionalismo no desempenho em suas ações com o aluno.
§ 2º Ação Meritória: Distinção individual caracterizada pela serenidade no uso da força física, destreza e capacidade de atingir novas metas, além do rigor e da rapidez necessárias à tomada de decisão, destacando-se ainda pelo respeito aos superiores e generosidade para com os subordinados.
§ 3º Elogio: é a maior recompensa que a autoridade pode conceder ao seu subordinado enaltecendo as qualidades morais e profissionais, que tenha se desta-
cado dos demais componentes do corpo discente no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. SEÇÃO I
DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS RECOMPENSAS DISCIPLINARES ACADÊMICAS Art. 126. São competentes para aplicar as recompensas disciplinares acadêmicas estabelecidas no art. 125 os integrantes da Aesp/CE: I- Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE: Referência Elogiosa, Ação Meritória e o Elogio; II- Diretor de Ensino e Coordenador da Copei: Referência Elogiosa, Ação Meritória; III- Orientador de Célula: Referência Elogiosa.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR ACADÊMICO SEÇÃO I
DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR ACADÊMICA
Art. 127. A comunicação disciplinar acadêmica será remetida ao orientador da célula responsável pela ação educacional e destina-se a relatar Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida por integrantes do corpo docente, corpo discente e corpo administrativo da AESP/CE, quando houver indícios ou prova de autoria.
§ 1º A comunicação disciplinar de discente ou docente que se caracterize como de natureza leve ou média será apurada pela célula responsável pela ação educacional nos termos do art 137 e 138 deste Regime Escolar;
§ 2º A comunicação disciplinar de discente ou docente que se caracterize como de natureza grave, ou que, em razão de reincidência, importem em sanção de suspensão e/ou desligamento, e terão processo de sindicância acadêmica instaurado por meio de determinação da Diretoria/Copei, que designará o sindicante e cientificará o Diretor-Geral Adjunto.
Art. 128. A comunicação disciplinar acadêmica deverá ser redigida de forma clara, concisa e precisa e conter os dados necessários à apuração, tais como: local, data e horário, dentre outros, e, sempre que possível, identificação dos envolvidos, evitando-se comentários de cunho pessoal. Parágrafo único. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade e ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da constatação ou conhecimento do fato.
Art. 129. Ao Orientador da Célula compete a análise preliminar dos fatos e, se for o caso, formalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da ciência do fato, apurar, no caso de transgressões leves e médias, por meio de procedimento acadêmico disciplinar, ou sugerir ao diretor de ensino a instauração de sindicância, em caso de transgressões graves.
§ 1º Quando o fato comunicado puder importar em transgressão disciplinar cometida por aluno dos cursos militares deverá ser remetida cópia da comunicação disciplinar ao Comando-Geral da respectiva corporação militar para, se for o caso, adoção das medidas disciplinares julgadas cabíveis, de acordo com a previsão do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 2º Quando a Transgressão Disciplinar Acadêmica a ser apurada for de natureza leve ou média o orientador da célula deverá instaurar Procedimento Acadêmico Disciplinar.
§ 3º Quando a Transgressão Disciplinar Acadêmica a ser apurada for de natureza grave ou reincidência de média e puder importar na sanção de desligamento, o orientador da célula remeterá relatório da análise preliminar ao Diretor de Ensino para, se entender cabível, determinar instauração de Sindicância Acadêmica e designar sindicante.
Art. 130. Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado anonimamente. § 1º Investigação preliminar é procedimento administrativo apuratório, célere, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância acadêmica ou procedimento disciplinar acadêmico.
Art. 131. Quando o fato a ser apurado for considerado de grande complexidade ou de difícil elucidação, poderá a autoridade competente, excepcionalmente, determinar a instauração de Sindicância Acadêmica, ainda que não seja classificada como sendo de natureza grave.
Art. 132. São competentes para determinar a instauração de Sindicância Acadêmica:
I- Diretor Geral da Aesp/CE;
II- Diretor-Geral Adjunto
III- Diretor de Ensino/ Coordenador da Copei.
Art. 133. A autoridade competente determinará a instauração de Sindicância Acadêmica, na forma de ato próprio, por meio do qual designará servidor dos Quadros da Aesp/CE, previsto no art. 8º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, para presidi-la.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES ACADÊMICAS
Art. 134. As sanções disciplinares acadêmicas aplicáveis aos discentes da Aesp/CE são:
I- advertência;
II- repreensão;
III- estudo obrigatório;
IV- participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional, para os alunos dos cursos de formação inicial para carreiras militares; IV- desligamento.
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§ 1º A aplicação da sanção disciplinar acadêmica visa proporcionar ao discente a conscientização de que a medida adotada objetiva a sua correção e se fundamenta na preservação da hierarquia e disciplina.
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§ 2º Às sanções disciplinares acadêmicas serão aplicadas cumulativamente à redução de pontos estabelecida no art.72 deste Regime Escolar. Art. 135. Na imposição das penalidades especificadas no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:
I- a advertência é a forma mais branda de sanção disciplinar acadêmica e somente será aplicada ao discente que incorrer em Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza leve e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente;
II- a repreensão, aplicada nos casos de reincidência no cometimento de transgressões de natureza leve e no cometimento de Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza média, será feita por meio de Procedimento Disciplinar Acadêmico e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente; III- o estudo obrigatório será aplicado no caso de reincidência do cometimento de transgressões de natureza média, bem como no cometimento de Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, será feita por meio de Sindicância Acadêmica, e consiste na permanência do aluno, após horário regulamentar, sob a supervisão do monitor do grupo/pelotão do qual o discente faça parte. No ensejo, o discente deverá realizar leitura de material didático determinado na decisão do respectivo processo acadêmico disciplinar e elaborar texto dissertativo-argumentativo de 1(uma) lauda manuscrita, com posterior remessa ao Diretor de Ensino, para leitura e validação;
IV- participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional deve ser aplicada em dias não úteis ou de ponto facultativo, onde o aluno comparecerá uniformizado à formatura para a revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional da Unidade formadora, devendo apresentar-se ao oficial de dia e liberado tão logo se tenha encerrado o período destinado ao ato, sendo explicitado o dia do cumprimento e poderá ser adotada para Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, por meio de Sindicância Acadêmica;
V- a sanção de desligamento, aplicada por meio de Sindicância Acadêmica, será imposta ao discente que incorrer nas transgressões de natureza grave do art. 113, inclusive as assim classificadas no § 2º do art. 112, bem como, nos cursos militares, das transgressões de natureza grave, previstas no §3º, do art. 13, da Lei nº 13.407/03;
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§ 1º Será, ainda, aplicada a sanção de desligamento, sempre por meio de Sindicância Acadêmica, ao discente que tenha:
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I- prestado informação falsa quando do processo seletivo ou de sua apresentação na Aesp/CE;
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II- omitido fato que impossibilitaria sua matrícula.
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§ 2º Em se tratando de Curso de Formação Inicial da Perícia Forense, a aplicação da sanção de desligamento poderá resultar na eliminação do concurso, conforme Edital, salvo legislação em contrário.