DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
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VII- ter em seu poder, introduzir, ler ou distribuir nas dependências da Aesp/CE publicações, estampas, jornais, ou qualquer meio de divulgação que atentem contra a disciplina ou a moral; (G)
VIII- utilizar smartphones, tablets, smartwatch ou qualquer outro receptor ou transmissor de dados e mensagens, celular, pen drive ou câmeras durante as aulas, salvo quando previsto no Plano da Ação Educacional. (G)
IX- promover ou participar de jogo proibido, bem como de aposta pecuniária ou comprometedora; (G)
X- retirar qualquer documento ou objeto das dependências da Aesp/CE, sem prévia autorização; (G)
XI- violar, abrir, remover, adicionar ou danificar, de forma dolosa, componentes ou peças internas ou externas dos ativos de informática da Aesp/CE; (G) XII- extraviar ou danificar bem público de forma dolosa; (G) XIII- haver ingerido bebida alcoólica para participar das atividades educacionais ou, em qualquer situação, de uso de substâncias entorpecentes, bem como portar e/ou guardar quaisquer dessas substâncias; (G)
XIV- utilizar-se do anonimato para qualquer fim, salvo manifestar-se à ouvidoria;(G)
XV- instigar ou induzir outrem ao descumprimento de norma em vigor na Aesp/CE;
XVI- utilizar alojamento em desacordo com a regulamentação estabelecida; (G)
XVII- fazer uso de mecanismo não autorizado por este Regime Escolar ou Plano de Ação Educacional do curso, durante a aplicação de qualquer tipo de avaliação, salvo se com autorização da coordenação/monitoria; (G)
XVIII- fraudar ou tentar fraudar qualquer atividade avaliativa estabelecida pela Aesp/CE; (G)
XIX- promover ou participar de manifestação contra ato de autoridade legalmente constituída portando arma de fogo ou arma branca; (G) XX- induzir, instigar ou participar de disputa, rixa ou luta corporal; (G)
XXI- cometer qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) dentro ou fora das dependências da Aesp/CE; (G) XXII- atribuir-se, falsamente, a qualidade de profissional de segurança pública; (G)
XXIII- dar conhecimento a terceiro de assunto classificado como sigiloso; (G) XXIV- frequentar lugar incompatível com a condição de discente da Aesp/CE ou com a função de profissional de segurança pública, violando os princípios institucionais da SSPDS/CE e de suas vinculadas; (G) XXV- injuriar, difamar ou caluniar docente, servidor, discente ou terceiro; (G)
XXVI- discriminar em razão de raça, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, origem ou condição econômico-social docente, servidor, discente ou terceiro, ou promover discurso de ódio; (G) XXVII- exteriorizar, por meio de ato, gesto ou palavra escrita ou falada, relacionamento íntimo com discente, docente, servidor ou terceiro, em qualquer das dependências da AESP/CE ou sede de atividade de ensino por ela indicada; (G) XXVIII- ter em seu poder ou introduzir no âmbito da Aesp/CE qualquer arma de fogo, simulacro ou objeto suscetível de causar dano material ou ofender a integridade física ou psicológica de outrem, salvo quando houver autorização formal e escrita da coordenação/monitoria; (G) XXIX- exigir, solicitar ou receber vantagem ilícita; (G) XXX- introduzir, guardar, portar ou fazer uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente em qualquer dependência da Aesp/CE ou local por ela designado para atividades educacionais; (G) XXXI- apresentar comunicação inverídica contra servidor, docente ou discente; XXXII- filmar, fotografar ou gravar ação educacional, sem autorização superior, mesmo para uso pessoal; (G) XXXIII- filmar, fotografar ou gravar a si ou a outrem nas dependências da Aesp/CE e outros locais de aula/instrução, uniformizado ou não; (G) XXXIV- praticar outras condutas graves não condizentes com a função de profissional da área de segurança pública, desde que não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas como transgressão disciplinar acadêmica; (G) XXXV- faltar qualquer aula ou atividade educacional de que deva participar, salvo as causas de justificação previstas no art. 41, caso fortuito ou força maior devidamente comprovados e justificados. (G) XXXVI- divulgar, por qualquer meio, o conteúdo dos materiais didáticos disponibilizados, à pessoa que, de outro modo, não teria acesso; (G) XXXVII- utilizar-se do conteúdo dos materiais didáticos disponibilizados de maneira alheia ao propósito de ensino-aprendizagem, e, ainda que com este fim, carregá-las em plataformas de inteligência artificial que possam utilizar o conteúdo para alimentar seus próprios bancos de dados; (G) XXXVIII- divulgar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Aesp/CE, da SSPDS/CE ou de suas vinculadas; (G) XXXIX- divulgar imagens, áudios, vídeos, e quaisquer outras publicações, tais como comentários e reações, em redes sociais, grupos de mensagens, ou outros meios, de modo a desonrar a reputação da Aesp/CE, da SSPDS/CE, de suas vinculadas, ou de autoridades constituídas; (G) TÍTULO IV
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 114. A hierarquia e a disciplina, valores que constituem a base institucional da SSPDS/CE e de suas vinculadas, devem ser observadas pelo Corpo Administrativo, docentes e discentes que ingressarem na Aesp/CE em todas as circunstâncias da vida acadêmica. § 1º A Supervisão de Administração e Disciplina(SAD) será composta por integrantes do Corpo Administrativo da Aesp/CE, incumbindo-lhes a fiscalização do cumprimento das normas vigentes na Aesp/CE.
§ 2º Ato próprio do Diretor-Geral da Aesp/CE regulamentará a atividade da Supervisão de Administração e Disciplina. Art. 115. A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da SSPDS/CE e de suas vinculadas, observadas as especificidades de cada órgão. Art. 116. A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico. Art. 117. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam e coordenam o funcionamento regular e harmônico da SSPDS/CE e de suas vinculadas, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os envolvidos nas ações educacionais. Art. 118. São manifestações essenciais de disciplina: I- o comportamento de modo a preservar o respeito e o decoro do profissional de segurança pública; II- a pronta obediência às ordens legais; III- a consciência das responsabilidades e deveres; IV- o tratamento com presteza e respeito ao cidadão; V- a discrição de atitudes e maneiras na linguagem escrita e falada;
VI- a colaboração espontânea para a eficiência da Instituição; VII- a atuação solidária para a disciplina coletiva; VIII- o acatamento dos valores e princípios éticos e morais institucionalmente reconhecidos; IX- o respeito às leis, aos usos e aos costumes da AESP/CE, das demais vinculadas e da SSPDS/CE;
X- a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada. CAPÍTULO II
DOS SINAIS DE RESPEITO
Art. 119. Todo profissional integrante da SSPDS, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos nas legislações específicas de cada órgão vinculado, deve tratar sempre:
I- com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei; II- com presteza e camaradagem com os seus pares;
III- com dignidade e urbanidade os seus subordinados. Parágrafo único. As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, são devidas entre os membros de todas as vinculadas da SSPDS/CE. Art. 120. O corpo discente demonstrará sinais de respeito e apreço ao corpo docente, administrativo, seus superiores hierárquicos e demais integrantes das vinculadas da SSPDS/CE por meio das seguintes manifestações:
I- dirigindo-lhes ou atendendo-lhes de modo disciplinado, empregando sempre o tratamento “Senhor” ou “Senhora”, respeitando as especificidades de cada órgão vinculado à SSPDS/CE;
II- observando a precedência hierárquica;
III- pela continência, no caso dos discentes matriculados nos cursos referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar; IV- por outras demonstrações de deferência, a exemplo de um cumprimento verbal.
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§ 1º A continência é impessoal, visa à autoridade e não a pessoa.
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§ 2º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em toda e qualquer atividade acadêmica.
Art. 121. Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios no convívio acadêmico, respeitando-se as especificidades e as normas de cada órgão vinculado à SSPDS/CE, devendo ser manifestados da seguinte forma:
I- entre discentes, utilizando o tratamento “você”, quando a situação permitir;
II- o corpo docente e administrativo dirigir-se-á ao discente, chamando-o pelo nome de identificação ou “você”, quando a situação assim permitir. Art. 122. Os discentes dos Cursos de Formação Inicial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no interior da Aesp/CE e nos demais locais de formação, devem fazer alto para a continência ao Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, Secretários Executivos da SSPDS, Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE e Comandantes-Gerais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não exclui a observância aos preceitos relativos aos sinais de respeito constantes de outras normas legais.