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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/04/2026 · pág. 28

DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026

92

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ MARIA ALBINO MATOS CÔNJUGE 037.551.003-63 386,46

Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima nacional de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com fundamento no Decreto Federal nº 8.381/2014, considerando que a proporcionalidade com base na qual calculados os proventos do servidor, incidindo sobre o mínimo estadual, resulta valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2026. Jose Juarez Diogenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06123540/2018 e apensos – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º inciso I e 8°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação data pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MAIRTON LAURINDO DE LIMA, CPF nº 017.191.213-62, lotado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará – PC/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Delegado de Polícia Civil, 1ª Classe, matrícula nº 301204-0-X, com óbito em 11/07/2018, pensão mensal no valor de pensão mensal no valor de R$ 13.117,46 (treze mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), calculado com base na totalidade das remunerações do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir da data da publicação no D.O.E. em 16/04/2024. Conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) FRANCISCO WANDERSON DA SILVA LIMA COMPANHEIRO 058.527.963-28 13.117,46 Art. 6º, §5º, III.

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2026. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00396801/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Zildete Lemos, CPF nº 04629957391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência 1, matrícula nº 056439-1-0, com óbito em 16/11/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.407,41 (um mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/11/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 19/04/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA CÔNJUGE 50365347353 1.407,41 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08954070/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Nazaré de Alencar Rodrigues Sousa, CPF nº 05634083320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/ referencia 20, matrícula nº 079756-1-9, com óbito em 22/07/2022, pensão mensal/ no valor de R$ 647,63 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/07/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/08/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ANTÔNIO EUFROSINO DE SOUSA CÔNJUGE 07100590353 647,63 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 08774503/2023 – VIPROC , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) LEÃO FURTADO SAMPAIO, CPF nº 033.767.103-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 7, matrícula nº 039818-1-9, com óbito em 23/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 209,81 (Duzentos e nove reais, e oitenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 06/11/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 06/03/2024. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) IZOLDA MARIA DO AMARAL SAMPAIO CÔNJUGE 799.703.703-91 209,81 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE