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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/04/2026 · pág. 38

DOE 30/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº077 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2026

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Comparativo das Demonstrações dos Fluxos de Caixa Exercícios encerrados em 31 de Dezembro - Valores em Reais 2025 2024 Fluxo de Caixa das Atividades Superávit/Déficit do Exercício 0,00 0,00 Ajustes P/ Conciliar o Resultado as Disponibilidades Geradas Atividades Operacionais 0,00 0,00 Variações Ativos e Passivos (+) Redução Contas a Receber (2.607.275,33) (8.990.367,61) (+) Redução Outros Créditos (233.543,83) (2.243.951,37) (+) Redução Estoques (43.331,41) (45.592,41) Aumento (-) Fornecedores (2.064.462,37) 1.723.320,73 Aumento (-) Doações e Subvenções/ Contratos 6.332.830,82 3.942.849,70 Aumento (-) Contas a Pagar e Provisões (5.138,09) 81.630,88 Caixa Líquido Consumido pelas Atividades Operacionais 1.379.079,79 (5.532.110,08) Fluxo de Caixa das Atividades de Investimentos Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Investimentos 0,00 0,00 Fluxos de Caixa das Atividades de Financiamento Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Financiamentos 0,00 0,00 Aumento (Redução) no Caixa e Equivalente 1.379.079,79 (5.532.110,08) Saldo Inicial de Caixa e Equivalente 218.069,12 5.750.179,20 Saldo Final de Caixa e Equivalente 1.597.148,91 218.069,12 Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Em 31 de dezembro de 2025 e 2024 Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas Demonstrações Financeiras: A Entidade, SPDM é uma Associação civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, respectivamente pelos decretos nºs 40.103 de 17/05/1962 e 8.911, de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição é sua inserção no sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção de doenças e à promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando laços com a comunidade local e reafirmando seu compromisso social de atender a todos, sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM / Programa de Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação dos serviços de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na qualidade de vida da população, pautado entre outros, pelos princípios da integralidade e da equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços de saúde, definida em um processo de aprimoramento contínuo. A SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e o Município de Fortaleza através da Secretaria Municipal da Saúde, celebraram o Contrato de Gestão nº 003/2020 que se destina ao gerenciamento e execução das atividades e serviços das Redes de Atenção Especializada à Saúde Municipal, integrantes da rede de atenção à saúde, para contribuir com o Sistema Único de Saúde (SUS), com vigência de 31/08/2020 até 31/08/2026. Todos os recursos provenientes das operacionalizações do Instrumento Jurídico são considerados com restrição, ou seja, os quais estão vinculados a um projeto ou programa e deve-se prestar contas aos Órgãos Reguladores. 1 - Imunidade Tributária: A SPDM enquadra-se no conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, Inciso VI, alínea “C” e seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. 1.1 - Requisitos para imunidade tributária - Conforme determinação constitucional deverá a lei complementar, pois somente ela tem o condão de regulamentar matéria relativa à imunidade tributária, estabelecer requisitos necessários ao gozo da referida benesse, os quais se encontram devidamente dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requisitos está previsto no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado pela sua escrituração contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos: a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 48º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 48º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão os quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação pelo Conselho Fiscal (art. 41, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art. 16 V do Estatuto Social). 1.2 - Imunidade Tributária e característica da Imunidade - A SPDM também se enquadra no conceito de imunidade das Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de instituição privada, sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante na área da saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados com a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 Regulamentada pelo Decreto nº 11.971/23, reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social. 1.3 - Requisitos para Manutenção da Imunidade Tributária - A Lei Complementar nº 187/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, em seus arts. 3º e 4º estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta lei complementar, e que, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus

dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação deverão ser fixados pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 4º A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. 2 - Apresentação das Demonstrações Contábeis: Na elaboração das demonstrações financeiras de 2025, a Entidade observou as principais alterações trazidas pela Lei n° 11.638/2007, Medida Provisória nº 449/2008 e Lei nº 11.941/09 que promoveram modificações quanto à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas e individuais, antes previstas na Lei nº 6.404/76, que agora passam a ser observadas não apenas pelas sociedades por ações, mas também as empresas de grande porte. Levando em consideração as práticas adotadas no Brasil em relação ao terceiro setor, seguimos as diretrizes das normas abaixo: Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2): Corresponde à Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, que tem por objetivo fornecer informações financeiras sobre a entidade. NBC TG 07 (R2) - Subvenção e Assistência Governamentais: Trata da contabilização e divulgação de subvenção governamental. ITG 2002 (R1) - Entidades sem Finalidade de Lucros: Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros. 2.1 - Razão Social - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM - PAIS - Atenção Primária e Especializada - Rua Juvenal de Carvalho, 683 - sala 101 - Bairro: Fátima - CEP 60.050-220 - Fortaleza / CE - CNPJ nº 61.699.567/0106-60. 2.2 - Formalidade da Escrituração Contábil - Resolução nº 1.330/11 (NBC ITG 2000) - A Entidade mantém um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo eletrônico. Os registros contábeis contêm o número de identificação dos lançamentos relacionados ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. As demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, elaboradas por disposições legais e estatutárias, são transcritas no livro “Diário” da Entidade, são transmitidas através do ECD (Escrituração Contábil Digital) e transmitidas a RFB (Receita Federal do Brasil) via digital e posteriormente registradas no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, conforme determina a Instrução Normativa nº 1.510, de 5 de Novembro de 2014, que altera a Instrução Normativa RF nº 1.420, de 19 de Dezembro de 2013. A documentação