DOE 04/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 04 de maio de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº078 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.693 , de 26 de março de 2026.
INSTITUI O SISTEMA DE CRÉDITOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SCH-CE E CRIA O MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE, destinado à valorização da água como ativo ambiental, assegurando segurança jurídica, transparência, adicionalidade, integridade e rastreabilidade às etapas de geração, verificação, certificação, comercialização e baixa de créditos hídricos, inclusive para fins de compensação hídrica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se baixa o cancelamento definitivo do crédito hídrico em seu registro ativo, vedada sua reutilização ou nova transferência, devendo o procedimento assegurar rastreabilidade eletrônica e ampla transparência.
Art. 2.º O SCH-CE observará as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e manterá alinhamento com os princípios e instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, bem como com a legislação estadual específica de reúso de água. CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se:
-
I – Adicionalidade Hídrica: acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base;
-
II – Água de Reúso: água não potável obtida de tratamento de efluentes ou águas residuárias;
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III – Água Dessalinizada: água potável ou destinada a uso específico, obtida por processos de dessalinização;
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IV – Água Pluvial Aproveitada: água captada de precipitação mediante sistemas adequados de coleta e armazenamento;
-
V – Certificado: título eletrônico representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional verificada;
VI – Originador: pessoa física ou jurídica que origina e cede os dados das operações para emissão dos créditos dentro do Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE; VII – Operador Credenciado: pessoa jurídica autorizada a verificar, certificar, comercializar e registrar créditos hídricos; VIII – Plataforma de Registro: ambiente eletrônico do Operador destinado às operações do SCH-CE;
IX – Rastreabilidade: registro digital imutável em tecnologia blockchain;
- X – Token: ativo digital fungível em blockchain correspondente ao crédito hídrico;
XI – Crédito Hídrico: ativo tokenizado representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional certificada; XII – Blockchain: tecnologia de registro distribuído, seguro e imutável;
XIII – Pegada Hídrica: medida do volume total de água doce consumida para produção de bens e serviços;
XIV – Compensação Hídrica: mecanismo de neutralização da pegada hídrica mediante aquisição de créditos certificados.
§ 1.º Entende-se como cenário base o cumprimento integral das obrigações legais decorrentes da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da legislação ambiental vigente.
§ 2.º As ações destinadas ao cumprimento de obrigações legais, contratuais ou conpensatórias não serão computadas como adicionalidade hídrica, sendo consideradas como manutenção do padrão de regularidade ambiental do empreendimento ou da atividade.
Art. 4.º O SCH-CE reger-se-á pelos princípios de:
I – segurança hídrica;
II – prevenção;
III – transparência;
IV – integridade;
V – adicionalidade;
VI – proteção da saúde pública;
VII – interoperabilidade com padrões internacionais.
CAPÍTULO III
DO OPERADOR CREDENCIADO
Art. 5.º Compete à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar avaliar a elegibilidade e aprovar o Operador Credenciado, nos termos de regulamento.
§ 1.º A CearaPar estruturará a Sociedade de Propósito Específico – SPE prevista no art. 12, inciso VI, desta Lei.
§ 2.º O Operador Credenciado remunerará a CearaPar com 2% (dois por cento) da receita total auferida no âmbito do SCH-CE. CAPÍTULO IV
DO MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE Art. 6.º Fica instituído o Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE, destinado à comercialização de Certificados e Créditos Hídricos. Parágrafo único. O MCH-CE não conferirá direito de uso de recursos hídricos, limitando-se à compensação hídrica por meio de créditos certificados. Art. 7.º A regulamentação técnica do SCH-CE será estabelecida pelo Comitê Técnico.
Art. 8.º São agentes do MCH-CE:
I – Originadores;
II – Compradores;
III – Operadores Credenciados;
IV – CearaPar;
V – Cogerh.
Art. 9. Nos casos de infraestruturas hídricas implementadas com recursos públicos ou por esforço comunitário, a titularidade dos créditos hídricos será definida em regulamento, asseguradas a participação das comunidades beneficiárias e a destinação preferencial dos recursos para a manutenção dos sistemas e o desenvolvimento local.
Art. 10. Compete ao Originador:
I – fornecer dados de volumetria;
II – permitir auditorias;
III – disponibilizar informações para avaliação de políticas públicas.
Art. 11. Compete ao Comprador prestar informações necessárias à avaliação das políticas públicas. Art. 12. Compete ao Operador Credenciado:
I – avaliar a elegibilidade de Originadores;
II – verificar adicionalidade hídrica;
III – prestar suporte técnico;
IV – apresentar metodologias e relatórios;
V – integrar o Comitê Técnico;
VI – destinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE de reinvestimento em infraestrutura hídrica; VII – disponibilizar ambiente eletrônico;