DOE 04/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº078 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2026
Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
VIII – empregar protocolo alinhado a padrões ESG (Environment, Social and Governance); IX – utilizar blockchain;
X – comprovar histórico mínimo de 18 (dezoito) meses em negociação internacional de créditos; XI – possuir ao menos 10 (dez) Originadores ativos;
XII – disponibilizar as metodologias de cálculo de adicionalidade, cenário base e monitoramento, com ampla consulta pública. CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 13. Fica instituído o Comitê Técnico do SCH-CE, com funcionamento disciplinado em regulamento.
Art. 14. O Comitê Técnico será composto por representantes:
I – da CearaPar;
II – de Operadores Credenciados;
III – da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH;
IV – da Universidade do Estado do Ceará – UECE, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de Instituição de Pesquisa com notório saber em recursos hídricos.
Art. 15. Compete ao Comitê Técnico:
I – regulamentar o SCH-CE;
II – avaliar novas modalidades de créditos;
III – deliberar sobre reinvestimentos em infraestrutura hídrica;
IV – desenvolver abordagens simplificadas de verificação e monitoramento para projetos de pequena escala, agricultura familiar, sistemas comunitários e tecnologias sociais de captação e conservação de água;
V – garantir a inclusão de Originadores de pequena escala dentro do SCH-CE. CAPÍTULO VI
DA ELEGIBILIDADE, DO LASTRO E DA EMISSÃO
Art. 16. São elegíveis os volumes de água:
I – gerados nas modalidades de reúso, dessalinização e aproveitamento de água pluvial; II – devidamente medidos e auditáveis.
Parágrafo único. Não são elegíveis volumes destinados ao consumo humano direto, exceto nos casos de dessalinização ou água pluvial aproveitada. Art. 17. Admitida a elegibilidade, o Operador emitirá Certificado lastreado em cada 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional. Parágrafo único. Os Certificados serão tokenizados e vinculados às respectivas operações. Art. 18. Os Certificados converter-se-ão em Créditos Hídricos no momento da baixa.
CAPÍTULO VII
DA PRECIFICAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 19. A precificação será definida pelo mercado e divulgada na Plataforma de Registro.