DOE 04/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº078 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2026 3
Art. 20. O Comprador pagará o valor do crédito hídrico ao Operador, que repassará percentuais definidos ao Originador e à SPE de reinvestimento. Art. 21. A remuneração do Originador será definida contratualmente. CAPÍTULO VIII DA BAIXA E COMPROVAÇÃO
Art. 22. A baixa comprova: I – cumprimento de metas voluntárias; II – atendimento de exigências ambientais que admitam compensação; III – desempenho hídrico em programas de sustentabilidade. Art. 23. É vedada a dupla contagem de créditos. CAPÍTULO IX DOS INCENTIVOS Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir: I – preferência em compras públicas; II – selo “Consumo Hídrico Consciente – Ceará”; III – incentivos fiscais. Art. 25. Fica instituído o Programa de Inclusão de Pequenos Originadores no SCH-CE, com o objetivo de oferecer assistência técnica e capacitação. CAPÍTULO X DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES Art. 26. Irregularidades serão comunicadas ao Ministério Público, acompanhadas de relatório técnico da Cogerh e da CearaPar. Art. 27. Constituem infrações:
I – emissão ou negociação sem lastro; II – uso de certificado expirado ou baixado; III – obstrução de fiscalização; IV – violação das regras do SCH-CE. Art. 28. Constitui infração de adicionalidade a fraude na medição ou comprovação. § 1.º As infrações sujeitam os agentes às penalidades de advertência, multa, suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais. § 2.º Fraudes serão comunicadas aos órgãos competentes.
CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRAÇÃO Art. 29. Será assegurado às instituições públicas o acesso eletrônico aos dados do SCH-CE. Art. 30. A CearaPar publicará dados agregados, preservado o sigilo industrial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 31. O SCH-CE será harmonizado com normas estaduais de reúso, dessalinização e captação. CAPÍTULO XII DA COMPENSAÇÃO HÍDRICA
Art. 32. O Estado poderá instituir regras de compensação hídrica. Art. 33. As regras observarão: I – mínimo de 10% (dez por cento) da pegada hídrica; II – progressividade, com revisões bianuais; III – preservação da competitividade setorial. Art. 34. As regras serão deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Conerh. Art. 35. Os compensadores serão formalmente comunicados das regras. Art. 36. As regras entrarão em vigor após 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em períodos de Seca Hídrica, poderão ser adotadas medidas excepcionais. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. Novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação de água pluvial.
Art. 38. A Secretaria da Fazenda – Sefaz acompanhará e supervisionará a implementação do SCH-CE, observadas suas competências institucionais. Parágrafo único. A entidade executora manterá a Sefaz informada sobre suas ações. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR ÍCARO TAVARES BORGES , do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, a partir de 04 de maio de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR JOSÉ HINDEMBURGUE DA FROTA CAVALCANTE JÚNIOR , para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, integrante da estrutura organizacional da CASA CIVIL, a partir de 04 de maio de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora IZABELLE MONT’ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE , ocupante do cargo de DNS-1-Reitor, Matrícula nº 001043-1-0, lotada na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, a viajar à cidade de Porto Alegre-RS, no período de 19 a 21 de maio de 2026, com o objetivo de participar do 75º Fórum Nacional de Reitoras e Reitores da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais-ABRUEM, o Fórum assume um papel central na agenda estratégica brasileira com o tema: Universidades, mudanças climáticas, gestão de riscos e desastres e construção de resiliência, concedendo-lhe duas diárias e meia, no valor unitário de R$ 459,70 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), no valor total de R$ 1.551,48 (hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 459,70 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), no valor total de R$ 2.011,18 (dois mil, onze reais e dezoito centavos), e passagem aérea, para o trecho (Fortaleza-CE/Porto Alegre-RS/Fortaleza-CE), no valor de R$ 1.171,94 (hum mil, cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 3.183,12 (três mil, cento e oitenta e três reais e doze centavos), de acordo com o artigo 1º; art. 2º e seu § 1º, art. 3º e seu § 1º, art. 4º e seu § 1º e § 2º, art. 16, Classe I do Anexo I e Anexo III do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024 e Portaria nº 9/2026, de 03 de fevereiro de 2026, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 28 de abril de 2026.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO