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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 44

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

168

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08465957/2016 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver sido julgado incapaz do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 303.779-1-5 – PEDRO HENRIQUE SANTOS MENDONÇA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, a partir de 24/08/2016, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 107,56
Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014 1.059,50
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2014 874,37
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 29/12/2014 1.093,15
TOTAL 3.134,58

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08091243/2017 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” post mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.620-1-4 – FRANCISCO ERNESTO DE ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/01/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA
Soldo - Lei nº 13.676, de 30/09/2005 111,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 27,79
Gratificação Militar - Lei nº 13.676, de 30/09/2005 596,35
Gratificação deQualificação Policial - Lei nº 13.676,de 30/092005 666,99
TOTAL 1.402,29

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04456616/2015-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.583-3-9, MANUEL MESSIAS MIRANDA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 74, da Lei Estadual nº 11.167/1986, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,56
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 113, de 19 de junho de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08467259/2016 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício” por ter sido julgado incapaz, do 1º Sgt PM da Policia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 108.900-1-2 – JOSÉ FERREIRA TAVARES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a 75,45% da mesma graduação, a partir de 30/08/2016, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso I, art. 210, § 5º, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 141,08
Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014 1.020,56
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2014 846,47
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 29/12/2014 802,92
TOTAL 2.811,03

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL