DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026
167
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725687/2015, RESOLVE REFORMAR , nos termos do art. 42, §1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, PAULO HUMBERTO DE CARVALHO , matrícula funcional nº 103.908-1-8, CPF nº 454.622.673-04, na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/03/2015, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 122,91 |
| Gratificação Militar – Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 1.102,72 |
| Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 897,44 |
| Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.747,de 29/12/2014 | 1.093,15 |
| TOTAL | 3.216,22 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
| *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o Cabo PM MARCUS ROGÉRIO FERREIRA DE SOUZA, matrícula funcional nº 041.728-1-7, EM 12/01/2015, foi submetido a inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, não podendo prover os seus meios de subsistência fora da Corporação, sendo por este motivo, iniciado o processo de Reforma sob o nº 00561792/2015 – VIPROC, contudo na data de 16/11/2015, foi novamente submetido à inspeção médica na Coor- denadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de apto ao retorno ao trabalho em serviços internos e burocráticos, RESOLVE:*Reformar o Cabo PMMARCUS ROGÉRIO FERREIRA DE SOUZA, matrícula funcional nº 041.728-1-7, no período de 12/01/1915 a 16/11/2015, com base nos artigos nº´s 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo, nos termos do artigo 174, § 3º, combinado com o art. 194, da Lei nº Lei nº 13.729, de 11/01/2006, a partir de 06/01/2016, data em que reiniciou suas atividades, conforme Nota nº 017/2015, publicada no Boletim do Comando Geral da PMCE nº 003, de 06/01/2016. |
|---|
| DESCRIÇÃO VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 122,91 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 15.747, de 29/12/2014 12,29 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014 1.102,72 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2014 897,44 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 29/12/2014 1.093,15 |
| TOTAL 3.228,51 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00851823/2003 – VIPROC, relativo a REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.270-1-4 – ÂNGELO FRANCISCO RIBEIRO , e em cumprimento ao Mandado de Segurança da lavra do Exmº. Srº. Desembargador Paulo Aírton Albuquerque Filho (Tribunal de Justiça), processo nº 0431795-17.2000.8.06.0001, transitado em julgado em 08/03/2018, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo de 2º Sargento, a partir de 02/03/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 12.078, de 05/03/1993 | 883.780,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 265.134,00 |
| Gratificação de Habilitação Policial Militar (40%) - Lei nº 11.167/86 | 353.512,00 |
| Indenização de Moradia (25%) - Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 220.945,00 |
| Indenização de Função Policial Militar (80%) - Lei nº 11.941/92 | 707.024,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941/92 | 441.890,00 |
| SUBTOTAL | 2.872.285,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade 50% - Lei nº 11.167/86 | 1.436.142,50 |
| TOTAL | 4.308.427,50 |
| Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)* |
VALOR (R$) |
| Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000. | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
| HISTÓRICO (VALORES EM 08/03/2018, DATA EMQUE TRANSITOU EM JULGADO O PROCESSO DE Nº0431795-17.2000.8.06.0001) |
VALOR (R$) |
| Soldo - Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 176,27 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 52,88 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.067,36 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania - Lei nº 16.207,de 17/03/2017 | 2.975,98 |
| TOTAL | 4.272,49 |
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado em 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL