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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 42

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

166

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04455474/2015 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.393-1-0 – JOSÉ PAES DE CASTRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/11/1997, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 55,89
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 17,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986,alteradapela EC n° 21/95 34,93
TOTAL 261,97
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de 27/11/2017, que publicou a reforma “ex offício” do 3º Sargento RR José Paes de Castro, mat. 022.393-1-0. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04456128/2015 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” “Post Mortem”, por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.549-1-3 – JOSÉ LERIOMAR JUVÊNCIO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/02/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO
(VALORES EM 01/02/1994, QUANDO O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo – Lei nº 12.253, de 28/01/1994 14.622,00
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4.386,60
Indenização de Habilitação de 40% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.848,80
Indenização de Moradia de 25% - Lei nº 11.195, de 11/06/1986 3.655,50
Indenização de Função Policial Militar de 80% - Lei nº11.941, de25/05/1992 11.697,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde de 50% - Lei nº 11.941, de 25/05/1992 7.311,00
Indenização de Representação de 15% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 120.791,55
SUBTOTAL 168.313,05
Indenização Adicional de Inatividade de 50% dosproventos – Lei nº 11.167,de 07/01/1986 84.156,53
TOTAL 252.469,58
Moeda corrente: Cruzeiro Real (CR$), de 01/05/1993 à 30/06/1994
HISTÓRICO
(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)*
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,57

*Moeda corrente: Cruzeiro Real (CR$), de 01/05/1993 à 30/06/1994

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 012, de 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 07607682/2015 – VIPROC, relativo à Reforma, “post mortem”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.669-1-6 – JOSÉ ARLENO TEIXEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da própria graduação, a partir de 01/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 25,61
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 11,01
TOTAL 871,80

TORNA SEM EFEITO O ATO PUBLICADO NO DOE N.º 141, DE 11/07/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL