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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 41

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

165

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03788464/2016 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.607-1-2 – JOSÉ JEOVÁ DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/06/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 98,41
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,52
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 448,80
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 608,30
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 34,88
TOTAL 1.219,91

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01907471/2015 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do então 1º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 020.914-1-0 – LUIZ GOMES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 1º Tenente PM, competindo-lhe os proventos conforme tabelas abaixo, a partir de 25/05/1986, fundamentado nos dispositivos do art. 49, inciso II, parágrafo único, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “b”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

DESCRIÇÃO(A PARTIR DE 25/05/1986) VALOR(CZ$)
Soldo/Provento – Lei nº 11.165, de 20/12/1985 1.290,00
Gratificação de Tempo de Serviço (25%) - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 322,50
Indenização Habilitação Policial Militar (70%) - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 903,00
Indenização de Moradia (25%) - Indenização de 11.167 de 07/01/1986 322,50
SUBTOTAL 2.838,00
Indenização Adicional de Inatividade(40%)- Lei nº 11.167 de 07/01/1986 1.135,20
TOTAL 3.973,20
DESCRIÇÃO(A PARTIR DE 01/06/2000) VALOR(R$)
Soldo/Provento – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 121,98
Gratificação de Tempo de Serviço (25%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 30,50
Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 544,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 735,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 193,66
TOTAL 1.625,14

TORNANDO SEM EFEITO, o ato Governamental publicado no DOE de 27/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04696512/2016 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, do 3º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.737-2-0 – JOSÉ FERNANDES DE MOURA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/05/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO
(VALORES EM 18/05/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994 65.199,78
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 19.559,93
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 26.079,91
Indenização de Representação Lei nº 9.660/72 459.786,65
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 16.299,95
Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 52.159,82
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 32.599,89
TOTAL 671.685,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 335.842,97
*MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZEIRO REAL(CR$)– PERÍODO DE 01/08/1993 A 30/06/1994
TOTAL 1.007.528,90
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL DOS PROVENTOS 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL