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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 40

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

164

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01859981/2015 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO EDMÍLSON RODRIGUES , matrícula funcional nº 022.437-1-7 RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/03/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.333 de 22/07/2003 79,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 23,96
Gratificação Militar Lei nº 13.333 de 22/07/2003 343,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333 de 22/07/2003 465,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 12,99
TOTAL 926,08

TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental publicado no DOE de 30/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04456713/2015 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-offício” por haver atingido idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.636-1-9 – EVANDRO LEANDRO GURGEL , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 98,30% da mesma graduação, a partir de 19/09/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188 inciso I, alínea “c.”, 189 e 210 § 5 da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:

HISTÓRICO VALOR
Soldo – 98,30% Lei nº 15.526, de 20/01/2014 113,50
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17,32
Gratificação Militar – 98,30% Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.018,29
Gratificação de Qualificação Policial – 98,30% Lei nº 15.526, de 20/01/2014 828,72
Gratificação de Desempenho Militar – 98,30% Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.009,45
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 1.091,62
TOTAL 4.078,90

TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 113, DE 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 01859760/2015 – VIPROC,
elativo à Reforma “ex-offício” por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente PM RR da Polícia Militar do Ceará,
*FRAN-

CISCO UMBERTO MASCARENHAS DE LOIOLA, matrícula funcional nº 021.677-1-9, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 0637536-22.2021.8.06.0000, RESOLVEreformá-lona atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais
o posto de 2º Tenente PM, vedado o pagamento de quaisquer valores retroativos na pela via administrativa, a partir de 03/10/2000, fundamentado nos
ispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
(VALORES EM 03/10/2000, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR R$
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998
113,85
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
28,46
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000
484,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000
653,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
210,41
TOTAL
1.489,72

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 01859760/2015 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-offício” por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente PM RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO UMBERTO MASCARENHAS DE LOIOLA , matrícula funcional nº 021.677-1-9, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0637536-22.2021.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente PM, vedado o pagamento de quaisquer valores retroativos na pela via administrativa, a partir de 03/10/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

TORNA SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 009, DE 09/02/2018.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo Nº 04180664/2016 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.424-1-3 – JOSÉ MONTENEGRO MATOS FILHO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, conforme Decisão Judicial proferida nos autos do Processo nº 0030278-98.2007.8.06.0000, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Major PM, a partir de 21/09/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b” e 189, parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009 233,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 58,33
Gratificação Militar Lei nº14.423, de 29/07/2009 2.131,71
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.425,de 29/07/2009 2.097,79
TOTAL 4.521,16

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL