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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 39

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

163

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 05350129/2015 - VIPROC, relativo à reforma “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.899-1-5 – ISAURO ANASTÁCIO DE VASCONCELOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos calculados com base na graduação de 3º Sargento PM, a partir de 15/06/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
Soldo Lei nº 11.680 de 28/05/1990 5.499,03
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.649,71
Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.924,66
Indenização de Moradia– 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.374,76
SUBTOTAL 10.448,16
Indenização Adicional de Inatividade(50% dosproventos)Lei nº 11.195,de 11/06/1986 5.224,08
TOTAL 15.672,24
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993.
HISTÓRICO
(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840 de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,61
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 16,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 229,08
TOTAL 964,65

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE n° 227, de 06/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00083179/2017 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.239-1-4 – DAVI RODRIGUES , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, a partir de 05/01/2017, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescidos de 1/3, calculado sobre o respectivo soldo, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188, Inciso I, alínea a e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 26, da Lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 16.206, de 17/03/2017 391,74
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 117,52
Gratificação de 1/3 do soldo do posto Lei nº 11.272, de 07/01/1986 130,58
Gratificação Militar Lei nº 16.206, de 17/03/2017 4.824,70
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.206, de 17/03/2017 4.759,74
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 16.206, de 17/03/2017 1.115,01
Vantagem Pessoal nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 7.761,91
TOTAL 19.101,20

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01860220/2015 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.260-1-2 – JOSÉ ELEUTÉRIO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 19/11/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO
(VALORES EM 19/11/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR R$
Soldo – Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 62,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 18,63
Indenização de Habilitação – 35% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,74
Indenização para Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941/1992 49,68
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195, de 07/01/1986 15,53
Indenização de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941/1992 31,05
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167,de 07/01/1986 99,37
TOTAL 298,10
DESCRIÇÃO
(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,57

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 11/12/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL