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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 38

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

162

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 053504712015 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.520-1-5 – FRANCISCO DE ASSIS DANTAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 14/06/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

VALORES EM 14/06/1992, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo Lei nº 11.948, de 29/05/1992 90.935,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 27.280,50
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 31.827,25
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 22.733,75
SUBTOTAL 172.776,50
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 86.388,25
TOTAL 259.164,75
Moeda corrente no período: Cruzeiro (de 16/03/1990 a 31/07/1993)
VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000 IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 14.840, de 14/07/1998. 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 15,62
Gratificação Militar Lei nº 14.759, de 30/07/2010. 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.759, de 30/07/2010. 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente identificada(VPNI-2) 16,90
TOTAL 735,57

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02497881/2016 – VIPROC, relativo à REFORMA ex offício por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 134.265-1-1 – ADRIANO DE SOUSA PEREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 49,11% da mesma graduação, a partir de 16/11/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188 inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 15.747, de 29/12/2014 52,82
Gratificação Militar - Lei nº 15.747, de 29/12/2014 520,32
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.747, de 29/12/2014 429,43
Gratificação Defesa Social e Cidadania - Lei nº 15.747,de 29/12/2014 536,84
TOTAL 1.539,41

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725619/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.135-2-2 – JOÃO JOAQUIM DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 17/12/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “b”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO
(A PARTIR DE 17/12/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 30/07/1998 130,11
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 39,03
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06//2000 795,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 1.075,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Emenda Constitucional nº 21/95 812,44
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,59
TOTAL 2.862,17
HISTÓRICO
(A PARTIR DE 12/08/2019 – TRÂNSITO JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL DO PROCESSO DE Nº0626543-90.2016.8.06.0000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 313,43
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 94,03
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 2.618,43
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017 6.160,24
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 4.224,57
TOTAL 13.410,70

TORNA SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº 220, datado de 27/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL