DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 07 de maio de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.717 , de 07 de maio de 2026.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A VAQUEJADA DO HARAS CANINDEZINHO, REALIZADA ANUALMENTE, NO MÊS DE DEZEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Vaquejada do Haras Canindezinho, realizada anualmente, no mês de dezembro, no Município de Caucaia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.718 , de 07 de maio de 2026.
ALTERA A LEI Nº13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 2.º-A à Lei n.º 13.180, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A Fica autorizado o repasse de recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE, mediante convênio, visando à estruturação, à manutenção e ao fortalecimento do Conselho enquanto órgão máximo representativo das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.719 , de 07 de maio de 2026.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, no percentual total de 5% (cinco por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, aplicando-se 4,26% retroativamente a 1.º de janeiro de 2026 e aplicando-se mais 0,74% a partir de 1.º de maio de 2026, considerando-se, como base de incidência, a remuneração do mês de dezembro de 2025, nos termos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral. Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos Anexos II e III desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº19.719, DE 07 DE MAIO DE 2026
VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MPCE A PARTIR DE 1.º/1/2026
CARGO REFERÊNCIA VALOR Analista Ministerial de Entrância Final 1 R$ 8.208.16 Técnico Ministerial 1 R$ 5.791,42
VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MPCE A PARTIR DE 1.º/5/2026
CARGO REFERÊNCIA VALOR
Analista Ministerial de Entrância Final 1 R$ 8.266,41 Técnico Ministerial 1 R$ 5.832,52
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI Nº19.719, DE 07 DE MAIO DE 2026
| A PARTIR DE 1.º/ | 1/2026 | |
|---|---|---|
| DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
| DNS -2 R$ 455,86 |
R$ 4.558,68 | R$ 5.014,54 |
| DAS - 1 R$ 223,36 |
R$ 2.233,67 | R$ 2.457,03 |
| DAS - 2 R$ 167,53 |
R$ 1.675,35 | R$ 1.842,88 |
| DAS - 3 R$ 125,63 |
R$ 1.256,43 | R$ 1.382,06 |
| MP - 1 R$ 1.089,19 |
R$ 1.633,79 | R$ 2.722,98 |
| PGJ - 1 R$ 1.943,55 |
R$ 17.492,00 | R$ 19.435,55 |
| PGJ - 2 R$ 3.567,70 |
R$ 10.703,13 | R$ 14.270,83 |
| PGJ - 3 R$ 2.393,30 |
R$ 7.179,94 | R$ 9.573,24 |
| PGJ - 4 R$ 1.671,45 |
R$ 5.014,36 | R$ 6.685,81 |
| PGJ - 5 R$ 1.169,96 |
R$ 3.509,91 | R$ 4.679,87 |
| PGJ - 6 R$ 914,50 |
R$ 2.742,43 | R$ 3.656,93 |
| A PARTIR DE 1.º/ |
5/2026 |
|
| DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
| DNS -2 R$ 459,10 |
R$ 4.591,04 | R$ 5.050,14 |
| DAS - 1 R$ 224,95 |
R$ 2.249,53 | R$ 2.474,48 |
| DAS - 2 R$ 168,72 |
R$ 1.687,24 | R$ 1.855,96 |