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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/05/2026 · pág. 7

DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026

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Art. 4º A participação das entidades receptoras no âmbito da PECPDA dependerá de prévio credenciamento, mediante edital expedido pela Secretaria da Proteção Social – SPS, observados critérios técnicos, sanitários e operacionais definidos neste Decreto e em ato normativo complementar. § 1º O edital de credenciamento deverá estabelecer, no mínimo:

I – requisitos de regularidade jurídica e fiscal da entidade;

II – comprovação de atuação sem fins lucrativos;

III – capacidade técnica e operacional para armazenamento e distribuição segura de alimentos;

IV – indicação de responsável técnico habilitado, quando exigido pela natureza dos alimentos recebidos;

§ 2º As entidades credenciadas deverão observar as normas federais, estaduais e municipais de vigilância sanitária, inclusive aquelas expedidas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelos órgãos estaduais competentes.
§ 3º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá ensejar suspensão ou cancelamento do credenciamento, assegurados o contra-
ditório e a ampla defesa.
§ 4º O Programa Ceará Sem Fome, por meio de sua unidade central, atuará como estrutura de apoio à recepção, triagem e distribuição de alimentos
doados no âmbito da PECPDA, conforme regulamentação da SPS e do Grupo de Governança.
Art. 5º Poderão atuar como doadores pessoas jurídicas de direito público ou privado que promovam a doação de alimentos próprios ao consumo humano.
§ 1º Constituem obrigações dos doadores:
I – garantir que os alimentos doados estejam dentro do prazo de validade ou em condições seguras de consumo;
II – observar normas sanitárias vigentes;

III – manter registros mínimos das doações realizadas;

IV – comunicar previamente à entidade receptora as condições de armazenamento necessárias;

V – assegurar que os alimentos não tenham sofrido violação que comprometa sua segurança.

§ 2º A responsabilidade do doador observará o disposto no art. 7º da Lei nº 19.650, de 2026, considerando-se cumprido o dever de cautela quando os alimentos forem entregues em condições adequadas de consumo e em conformidade com as normas sanitárias vigentes.

Art. 6º O Selo Doador de Alimentos do Ceará será concedido pela SPS, em articulação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE), podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades privadas, após análise do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

I – comprovação de doações regulares de alimentos próprios ao consumo humano;

II – observância das normas sanitárias aplicáveis;

III – manutenção de registro das doações realizadas;

IV – adesão formal aos princípios e diretrizes da PECPDA.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento do Selo dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de: I – irregularidade sanitária comprovada;

II – fraude documental;

III – descumprimento das normas da Política.

§ 4º Regulamentação complementar disciplinará o procedimento de concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Selo. Art. 7º O Grupo de Governança promoverá capacitações periódicas para:

I – equipamentos públicos de Segurança Alimentar;

II – entidades receptoras;

III – técnicos municipais;

IV – doadores.

Parágrafo único. O Grupo de Governança poderá promover campanhas, ações educativas e atividades de formação continuada, em articulação com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar a adoção de práticas sustentáveis, o uso eficiente dos alimentos e a disseminação da cultura do desperdício zero nos diversos ambientes de atuação.

Art. 8º Fica instituído o Plano de Avaliação e Monitoramento, no âmbito da governança da PECPDA, a ser elaborado pelo Grupo de Governança, que servirá como ferramenta essencial para orientar a análise do cumprimento das metas, o qual deverá contemplar:

I – volume arrecadado;

II – volume redistribuído;

III – estimativa de redução de resíduos orgânicos;

IV – número de beneficiários;

V – indicadores ambientais.

Parágrafo único. O monitoramento da PECPDA, observados os princípios da eficiência e eficácia, bem como da transparência, será realizado pelo Grupo de Governança, podendo ser verificadas metas, indicadores de impacto social, econômico e ambiental.

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual indicados na Lei n° 19.650, de 2026, poderão, no âmbito de suas competências, expedir atos normativos complementares destinados ao detalhamento técnico e à execução das disposições deste Decreto, vedada a inovação normativa ou a criação de obrigações não previstas na referida Lei.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.327 , de 08 de maio de 2026.

CONCEDE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 10031.000249/2026-59 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
MARIA ZÉLIA FERREIRA RODRIGUES SUPESP 30000595 Data de publicação no DOE
MARIA TACIANE VASCONCELOS BARRETO SUPESP 30000609 Data depublicação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo nº 22001.056240/2026-39, RESOLVE nos termos da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial de 1º de novembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.841, de 06 de março de 2019, publicada no Diário Oficial de 29 de março de 2019, regulamentada pelo Decreto de nº 33.328, de 31 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial de 31 de outubro de 2019, AMPLIAR DE FORMA DEFINITIVA a carga horária de trabalho da servidora efetiva RITA EMANUELA CIDADE SOUSA , matrícula 30231511, ocupante do cargo de Professor, nível K, Integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, a partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ