DOE 06/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 06 de maio de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº080 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.716 , de 06 de maio de 2026.
DISPÕE SOBRE PRAZO ADICIONAL PARA PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA ASCENSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI Nº19.712, DE 20 DE ABRIL DE 2026, PELOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ QUE REQUEIRAM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que requeira aposentadoria voluntária e atenda aos demais requisitos da Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026, poderá protocolar, até 15 (quinze) de maio de 2026, o requerimento de antecipação da ascensão funcional previsto no art. 3.º da referida Lei. § 1.º Para os fins do caput deste artigo, o requisito previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026, deverá ser cumprido até 15 (quinze) de maio de 2026.
§ 2.º A ascensão funcional decorrente de requerimento protocolado na forma desta Lei será formalizada por Ato da Mesa Diretora e produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir da data da publicação do referido Ato.
Art. 2.º Aplicam-se aos requerimentos protocolados na forma desta Lei, no que couber, os incisos I e III do art. 2.º e os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026.
Art. 3.º Esta Lei não prejudica os requerimentos protocolados nem os atos administrativos praticados com fundamento na Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026, que se regem pelos prazos e pelas datas nela originalmente previstos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.257 , de 08 de abril de 2026.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e Lei nº 19.582, de 15 de Dezembro de 2025; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.507 de 09 de Abril de 2025; CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social (SPS), que passa a ser a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
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Secretário(a) da Secretaria da Proteção Social
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II – GERÊNCIA SUPERIOR
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Secretaria Executiva da Proteção Social (Sexec-PSO)
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Secretaria Executiva da Infância, Família e Combate à Fome (Sexec-IFAMCF)
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Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas e Cidadania (Sexec-PSDC)
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Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI) III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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Assessoria Jurídica (Asjur)
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Assessoria de Controle Interno (Ascin)
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Assessoria de Comunicação (Ascom)
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Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas e Ações da Assistência Social nos Municípios (Aspam)
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Assessoria Especial de Programas e Projetos (AESPP)
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Ouvidoria (Ouvid)
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Assessoria de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz (Compaz) IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 8. Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS)
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8.1 Célula de Vigilância Socioassistencial (Cevis)
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8.2 Célula de Regulação, Gestão do Trabalho e Educação Permanente Socioassistencial (Certes) 8.3 Escola do Sistema Único da Assistência Social (E-Suas)
- Coordenadoria de Proteção Social Básica (CPSB)
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9.1 Célula de Acompanhamento dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais (CASBS)
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9.1.1 Núcleo de Ações Socioassistenciais de Proteção Social Básica (Nasa)
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9.2 Célula de Programas e Projetos (CEPP)
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9.2.1 Núcleo Espaço Viva Gente (NEVG) 9.3 Célula de Transferência de Renda (CETR)
9.3.1 Núcleo de Gestão de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda (NGBTR)
- Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE)
10.1 Célula de Serviços Regionalizados (CESR)
10.2 Célula de Atenção à Média Complexidade (CAMC)
10.2.1 Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Regional 01 – Cariri (Nucreas 01)
10.2.2 Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Regional 02 - RMF (Nucreas 02)
10.2.3 Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Regional 03 – Vale do Jaguaribe (Nucreas 03) 10.3 Célula de Atenção à Alta Complexidade (CAAC)
10.3.1 Núcleo de Acolhimento Tia Júlia (NTJ)
10.3.2 Núcleo de Residências Inclusivas (Nuri)
10.3.3 Núcleo Casa do Caminho (NCC)
10.3.4 Núcleo de Acolhimento de Idosos (NAI)
10.3.5 Núcleo Casa de Acolhimento (NCA)
- Coordenadoria de Inclusão Socio Produtiva (Cois)
- 11.1 Célula de Gestão do Centro de Profissionalização Inclusiva de Pessoas com Deficiência (Cepid) 11.2 Célula de Inclusão Produtiva (CIP)
11.2.1 Núcleo de Execução das Ações de Qualificação Profissional (NEAQ)
11.2.2 Núcleo de Gestão do Centro de Formação e Inclusão Socioprodutiva (NUCEFISP)
- Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato (Ceart)
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12.1 Célula de Apoio à Organização da Produção Artesanal (Cepart)
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12.2 Célula de Certificação (CCERT)
12.3 Célula de Apoio à Comercialização (Ceacom)
12.4 Célula de Gestão do Complexo CEART (CGCC)
- Coordenadoria do Programa Mais Infância (COPMI)